TRF1 - 1072747-76.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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28/08/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 18:47
Juntada de recurso especial
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:05
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072747-76.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072747-76.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072747-76.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Francisco Rafael De Castro Chaves em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência (PCD) para fins de reserva de vagas em concurso público, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em conjunto com a União.
Ao proferir sentença, o juízo a quo baseou-se no laudo médico emitido pela junta pericial, que concluiu pela inexistência de comprometimento relevante da mobilidade do autor, bem como pela ausência de exames conclusivos para as alterações ósseas alegadas.
Concluiu que o candidato não se enquadrava nos critérios para reserva de vagas previstas no edital, negando os pedidos de tutela de urgência e inclusão nas fases seguintes do certame.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que já havia sido reconhecido como PCD em outros concursos organizados pela FGV, incluindo certames para instituições públicas como Ebserh e Prefeituras Municipais.
Alegou que a decisão administrativa teria violado os princípios da razoabilidade e da ampla defesa, uma vez que o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente em critérios médicos e ignorou o impacto social de sua condição física.
Requereu a reforma da sentença para garantir sua inclusão no certame na condição de PCD.
Em contrarrazões, a Fundação Getúlio Vargas e a União Federal defenderam a validade do laudo médico, apontando que a avaliação foi realizada em conformidade com as regras do edital.
Sustentaram que os documentos apresentados pelo apelante não comprovam o comprometimento funcional necessário para caracterização como PCD. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072747-76.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Cinge-se à controvérsia à legalidade do ato administrativo referente à etapa de perícia médica, que não considerou o candidato como pessoa com deficiência, impedindo-o de concorrer às vagas reservadas às PCDs no concurso público realizado para provimento do cargo de Analista Judiciário – Serviço Social do TJDFT (Edital nº 01/2022).
A sentença deve ser reformada, porquanto em dissonância com os regramentos normativos atuais que versam sobre as pessoas com deficiência, bem como com a prova dos autos que, em seu conjunto, demonstram a possibilidade do enquadramento do apelante com deficiência para fins de concurso público.
O Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que regulamenta da Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, qualifica como deficiência física (art. 4º, I) a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
Já nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por sua vez, o § 1º do art. 2º da mesma Lei prevê que a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades e IV – a restrição de participação.
Registre-se que as políticas do sistema de cotas buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade para assegurar condições para que grupos diferenciados, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição.
Deve ser consignado, ainda, que o rol de doenças do Decreto nº 3.298/99 não é taxativo, mas, sim, exemplificativo, não devendo se excluir sumariamente outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação.
Nesse sentido: STJ, RESP 1307150, Relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJE 11/04/2013; TRF1, REO 1000076-38.2016.4.01.3700, Relator.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 06/03/2020. 1010223-14.2020.4.01.3400.
Ocorre que não se trata, no caso dos autos, de reconhecimento de determinada doença como apta a caracterizar a deficiência física, mas, sim, a limitação dela advinda, em interação com diversas barreiras, para o desempenho de atividade e para a participação ativa e plena na vida social.
A correta interpretação desses dispositivos deve ser feita, assim, com a ponderação da condição de pessoa com deficiência para aqueles que possuam um impedimento de longo prazo de natureza (no caso, física) que, no contexto pessoal de quem dele seja acometido, se traduza em um fator que dificulte sua participação na vida social em condições de igualdade com as demais pessoas.
No caso dos autos cumpre observar que o apelante comprovou, por meio de documentação acostada aos autos, que possui diagnóstico de artrose secundária do quadril – CID M91.9 e M16.7, e que já foi reconhecido como PCD em outros certames, inclusive para o cargo hoje exercido.
Tal circunstância demonstra que, em situações similares, a condição do recorrente foi considerada suficiente para sua inclusão na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Destarte, considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo elaborado pelo perito judicial e havendo nos autos outros elementos médicos robustos que sustentam o reconhecimento do autor como pessoa com deficiência, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido ante a constatação, nos termos do art. 2º da Lei 13.416/2015, que o autor possui impedimento de longo prazo de natureza física que obstrui sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho em igualdade de condições com outras pessoas.
Nesse sentido tem entendido esta corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE À LUZ DO DECRETO Nº 3298/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA COM BASE EM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, COM POSTERIOR NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO.
FATO CONSOLIDADO PELO DECURSO DO TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO NO CARGO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato ao cargo de Delegado de Polícia Federal e concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência (Edital nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018), fora considerado inapto na etapa de perícia médica do concurso público, sendo reclassificado para as vagas destinadas à ampla concorrência, sob a justificativa de que as deformidades e condições nosológicas (...) não produzem dificuldade para o desempenho de funções, conforme estabelecido no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3298/99 para o enquadramento como pessoa com deficiência.. 2.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhecem que o rol de doenças do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas sim exemplificativo, não devendo se excluir sumariamente outras hipóteses que não as expressamente previstas na legislação.
Precedentes: RESP 1307150, Rel.
Ministro Ari Pargendler, STJ - Primeira Turma, DJE 11/04/2013; REO 1000076-38.2016.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, PJe 06/03/2020; AC 1000825-66.2017.4.01.3200, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 17/06/2020. 3.
Na espécie, além da contradição verificada entre os dois pareceres emitidos pela autoridade administrativa notadamente o parecer em sede de avaliação médica, que indica que a alteração clínica compromete o desempenho das funções, e o parecer da perícia médica, que informa que tais alterações não demonstram dificuldade para o desempenho das funções, observa-se ainda que a motivação exarada pela autoridade administrativa em sede de perícia médica oficial carece de motivação idônea ao restringir o enquadramento do impetrante às hipóteses do Decreto nº 3298/99.
Cumpre consignar ainda que, no caso dos autos, a deficiência do candidato restou bem demonstrada não apenas pelo laudo fornecido por médico particular, mas também pelas diversas perícias de verificação de deficiência pelas quais se submeteu nos concursos de carreira policial em que concorreu, em especial o da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, pelo qual, servindo havia mais de 3 anos com a condição de pessoa com deficiência devidamente reconhecida, teve sua compatibilidade com cargo aferida por meio da Portaria nº 139/DRS/ACADEPOL/PCMG/2014.
Consta, além disso, parecer emitido pela junta médica do certame em testilha que atesta plenamente a condição e a limitação física do candidato, além do próprio laudo médico formalizado pela equipe pericial do concurso, o qual, conquanto posteriormente sindicado e contrariado pelo laudo pericial final, também descreve perfeitamente as alterações declaradas pelo candidato. 4.
Dessa maneira, tendo a perícia médica do concurso em análise afastado a deficiência do autor tão somente porque a enfermidade que o acomete não consta expressamente na legislação e demonstrada, nos autos, a existência da deficiência, impõe-se a reforma da sentença recorrida para declarar nulo o ato da autoridade administrativa que reclassificou o candidato para as vagas destinadas à ampla concorrência. 5.
Não fosse o bastante, deferido o pedido de antecipação de tutela na origem em 07 de maio de 2019, pelo qual se determinou a inclusão da impetrante nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, bem assim lhe garantindo a participação nas demais etapas do certame, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o candidato concluiu o XXXVI Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal com excelente aproveitamento, tendo sido nomeado, empossado e apresentado avaliação de desempenho positiva, pelo segundo ano consecutivo.
Precedentes deste Tribunal firmados no mesmo sentido: AMS 0007619-67.2011.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 04/10/2021; AMS 1000184-66.2018.4.01.3807, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 19/05/2020. 6.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e anular o ato administrativo que não considerou o impetrante como pessoa com deficiência no concurso público referente ao Edital nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018, determinando ainda que seja assegurada sua permanência, em definitivo, no cargo de Delegado de Polícia Federal.
Confirmada a antecipação da tutela recursal. 7.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. (TRF-1 - AMS: 10066913020194013800, Rel.
Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022 PAG) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação para reformar a sentença e anular o ato que excluiu o autor da lista dos aprovados como pessoas com deficiência no concurso público para o qual logrou aprovação, devendo ser o candidato reintegrado no certame nessa condição e nele prosseguir, assegurando-lhe o direito de nomeação, observada a ordem classificatória, se preenchidos os demais requisitos do edital.
Invertidos ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1072747-76.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072747-76.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO DEFICIENTE À LUZ DO DECRETO Nº 3298/99, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que regulamenta a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, qualifica como deficiência física (art. 4º, I) a "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 2.
Por sua vez, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acrescente-se que, nos termos do § 1º do mencionado Estatuto, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar: I- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III- a limitação no desempenho de atividades e IV a restrição de participação. 3.
No caso dos autos, tem-se que o apelante comprovou, por meio de documentação acostada aos autos, que possui diagnóstico de artrose secundária do quadril – CID M91.9 e M16.7, e que já foi reconhecido como PCD em outros certames, inclusive no cargo hoje exercido.
Tal circunstância demonstra que, em situações similares, a condição do recorrente foi considerada suficiente para sua inclusão na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Invertidos ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAFAEL DE CASTRO CHAVES - CPF: *41.***.*65-02 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:55
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:05
Incluído em pauta para 19/03/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
-
11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:47
Retirado de pauta
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23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:14
Incluído em pauta para 12/02/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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22/01/2025 18:20
Juntada de manifestação
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28/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/10/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/10/2024 19:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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