TRF1 - 1010828-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010828-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA HONORIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA LIMA - GO35713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99).
De início, registro a discordância da parte autora quanto aos termos da proposta de acordo apresentada pelo réu.
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
A Lei 8.213/91 estatui em seu artigo 59 que o auxílio-doença é devido à pessoa que, sem perder a qualidade de segurado, esteja incapacitada em caráter temporário para o exercício seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, segundo inteligência do artigo 42 do mesmo normativo, é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, esteja acometida de doença que a incapacite total e definitivamente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam de forma parcial e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais desde 03/2025.
Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial.
Em passo seguinte, consulta à base de dados do CNIS e aos demais documentos colacionados aos autos aponta que a qualidade de segurado (a) está preenchida, em razão de contribuições vertidas como contribuinte individual até 01/2025.
Do mesmo modo, o período de carência de 12 meses foi alcançado.
Estão cumpridos, pois, os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
Em contrapartida, deve ser observado que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença judicial deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, consoante previsão do art. 60, § 11º da Lei 8.213/91.
No caso em análise, fixo-o em seis meses, a contar do laudo pericial, haja vista considerar que esse período de tempo é adequado para a reabilitação do (a) demandante.
Nesse sentido, estipulo a data de 02/10/2025 para o termo final do benefício supracitado, observado, contudo, o prazo mínimo de 30 dias entre da data do despacho do benefício (DDB) e a data de cessação, podendo a parte apresentar requerimento administrativo para prorrogação do benefício, que pode ser feito até 15 dias antes da data de cessação prevista.
Ademais, mesmo tendo estabelecido data de cessação, ressalto que nada obsta a convocação do segurado em gozo deste benefício, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, conforme disposto no §13 do art. 60 da Lei 8.213/91.
Considerando que a data indicada pelo perito como de início da incapacidade foi posterior à DER, fixo a data de início do benefício (DIB) na data da citação (04/04/2025).
Por essas razões, acolho em parte o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para determinar ao INSS: a) que implante em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB 04/04/2025 DIP Data da sentença DCB1 02/10/2025 *observado o prazo mínimo de 30 dias entre da data do despacho do benefício (DDB) e a data de cessação RMI A ser calculada pelo INSS b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), em observância ao disposto no art. 3ª da EC 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
25/02/2025 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035544-46.2023.4.01.3400
Livia Feitosa Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Alves Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:36
Processo nº 1029402-35.2023.4.01.3300
Lucas Amaral Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thais Araujo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 12:07
Processo nº 1035544-46.2023.4.01.3400
Livia Feitosa Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adelson Junior de Souza Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:03
Processo nº 1012888-18.2025.4.01.3500
Laiane Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:36
Processo nº 1012888-18.2025.4.01.3500
Laiane Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:38