TRF1 - 1002682-42.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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15/07/2025 12:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO BARROS NUNES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO BARROS NUNES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:28
Publicado Sentença Tipo B em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 08:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1002682-42.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO BARROS NUNES Advogado do(a) AUTOR: STEFANY SANTIAGO GONCALVES - GO71725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio-acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: FRANCISCO DE ARAUJO BARROS NUNES CPF: *11.***.*18-43 BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE DIB: 01/07/2022 DIP: 01/05/2025 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2187268508.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
06/06/2025 00:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 00:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 00:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 00:44
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:51
Juntada de manifestação
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22/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:31
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 23:58
Juntada de manifestação
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24/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/04/2025 16:34
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ARAUJO BARROS NUNES em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:57
Juntada de manifestação
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27/01/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/01/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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