TRF1 - 1000820-09.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000820-09.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA FRANCISCA PRATES Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2188835667.
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia.
Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína.
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr.
VINICIUS FERRER FARINA - CRM/MT 10028, no dia 01 de julho de 2025 às 15hs20; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Cadastre-se a perita e intime-se; 4 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 5 - Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 7 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/04/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023808-60.2025.4.01.3400
Dalva de Fatima Veloso do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Hiroe Koumegawa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 11:43
Processo nº 1012574-48.2020.4.01.3500
Cerradinho Acucar, Etanol e Energia S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luis Henrique da Costa Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2020 20:44
Processo nº 1012574-48.2020.4.01.3500
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Cerradinho Acucar, Etanol e Energia S.A.
Advogado: Julio Cesar Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:49
Processo nº 1000081-21.2025.4.01.3902
Duegre Oliveira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Railson Tavares Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 16:03
Processo nº 1034848-19.2023.4.01.3300
Raimundo Lisboa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Maria Lessa Cicero Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:44