TRF1 - 1000968-20.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000968-20.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TERCEIRO INTERESSADO: JOICE COSTA DE ARRUDA FERREIRA AUTOR: J.
L.
D.
A.
F.
Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2188404694.
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia.
Os processos desta natureza têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína.
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia.
Da realização da perícia social.
Fica designada perícia socioeconômica, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores, se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos; Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, considerando a dificuldade de cadastramento e nomeação de perito perante este Juízo; Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr.
VINICIUS FERRER FARINA - CRM/MT 10028, no dia 01 de julho de 2025 às 15hs00; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica, a ser realizada pela Assistente Social, Sra.
MIDIÃ SOUSA SANTANA, inscrita no CRESS sob o n°. 6201; 4 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se; 5 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 6 - Após a juntada do laudo médico e constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 7 - Com a juntada da contestação, considerando que o presente feito versa acerca de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar nos termos de artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias; 8 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 9 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 10 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/05/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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