TRF1 - 1011029-55.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011029-55.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEI CLAUDEMIR BONIM IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EM MATO GROSSO_, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nei Claudemir Bonin, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da omissão da autoridade coatora, o Gerente Executivo Regional do IBAMA em Mato Grosso, consubstanciada na inércia administrativa quanto à análise de pedido de revisão de auto de infração ambiental e termo de embargo protocolado em 27/08/2024.
Narra o impetrante que é proprietário da Fazenda Vale do Jequitibá, localizada no município de Novo Mundo/MT, cuja totalidade encontra-se embargada por força de auto de infração lavrado pelo IBAMA nos anos de 2010 e 2011.
Sustenta que a penalidade está fundada na suposta inserção da propriedade em unidade de conservação ambiental – o Parque Estadual Cristalino II – cuja criação foi posteriormente declarada nula por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Alega, ainda, que apresentou pedido administrativo de revisão das penalidades e do embargo, instruído com provas documentais de fatos supervenientes relevantes, tais como a nulidade do decreto de criação do Parque, erro na delimitação da área embargada, adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e acordo judicial de reparação firmado com o Ministério Público.
Passados mais de sete meses, o requerimento permanece sem qualquer manifestação da Administração.
Pleiteia, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 586889-D e do Termo de Embargo nº 576162-C, com a liberação da área embargada, ou, alternativamente, que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo no prazo de cinco dias. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública.
No caso dos autos, a pretensão encontra respaldo jurídico na garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), cuja violação configura ilegalidade passível de controle judicial, especialmente quando comprovada a inércia administrativa prolongada e injustificada, como evidenciado nos autos.
A legislação infraconstitucional reforça essa garantia.
O art. 48 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente sobre as demandas dos administrados, enquanto o art. 49 do mesmo diploma legal fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para que a Administração profira decisão após a instrução concluída.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a omissão da Administração Pública na análise de requerimentos administrativos devidamente instruídos, quando ultrapassado lapso temporal razoável, caracteriza ato omissivo ilegal, passível de correção por meio de mandado de segurança, sem que isso implique indevida interferência no mérito do ato administrativo.
No caso, verifica-se que o pedido de revisão administrativa, protocolado em 27/08/2024, permanece pendente de apreciação pela autarquia, decorridos mais de sete meses desde sua apresentação, o que extrapola os limites do razoável para deliberação administrativa, principalmente quando se trata de medida que mantém restrição à atividade produtiva e à fruição da propriedade rural.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a plausibilidade jurídica está evidenciada na demonstração documental da inércia administrativa frente a requerimento formal e regularmente protocolado, com base em fatos supervenientes e amparado em dispositivos da Instrução Normativa IBAMA nº 19/2023, notadamente o art. 120.
Já o periculum in mora decorre do risco de perecimento do direito pela continuidade da omissão administrativa, que prorroga indevidamente os efeitos de ato sancionatório sem manifestação formal da Administração, em evidente afronta à segurança jurídica.
Por outro lado, não se mostra viável, neste momento processual, a suspensão liminar dos efeitos do auto de infração e do termo de embargo, haja vista que tal providência exige juízo de valor sobre a legalidade do ato punitivo e seus fundamentos, o que demanda dilação probatória e análise técnica não compatíveis com a cognição sumária própria desta fase.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que analise o pedido de revisão administrativa protocolado pelo impetrante em 27/08/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de responsabilização administrativa e funcional.
Notifique-se com urgência a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
21/04/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer técnico • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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