TRF1 - 1012985-09.2025.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2025 01:45
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 17:14
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MAYARA DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:29
Juntada de cumprimento de sentença
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14/07/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 20:43
Juntada de contestação
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012985-09.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAYARA DOS SANTOS FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Juína/MT, qual seja, em Colniza, conforme documento de ID nº 2184928747.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Juína, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:31
Cancelada a conclusão
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20/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/05/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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