TRF1 - 1009822-19.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/07/2025 12:39
Juntada de Informação
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17/07/2025 15:26
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:06
Juntada de apelação
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28/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:39
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009822-19.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DE OLIVEIRA SANTANA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração, alegando que a sentença que julgou procedente o pedio está eivada de omissão/contradição/obscuridade. É o que importa relatar.
Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação.
Houve despacho intimando-se as partes para se manifestarem, em razão da interposição dos Embargos de Declaração (Id. 2166986061).
A CEF apresentou contrarrazões (Id. 2169005575).
Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC), visando, consequentemente, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial.
Impõe-se ressaltar que omissão, para fins de embargos de declaração, conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º volume, Saraiva, 1988, p.150), só ocorre “...quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes, ou que o Juiz ou Juízes deveriam pronunciar-se de ofício”.
Impõe-se ressaltar que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no RMS 32.946/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
De acordo com Nelson Nery Júnior, “é obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge.
A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade.
A obscuridade deve ser aferida objetivamente.
O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl”. (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil/Revista dos Tribunais, 20ª edição, 2021, p. 2190).
Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo.
O simples fato de não atender ao quanto pretendido pela parte embargante não macula a decisão com o vício da omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que não há proposições inconciliáveis em seu bojo, decorrendo a conclusão logicamente da sua fundamentação.
Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683010 2017.01.48247-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.).
Para a modificação do julgado, resta a embargante o manejo do meio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade.
Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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20/01/2025 17:28
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:02
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:42
Juntada de réplica
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20/06/2023 10:56
Desentranhado o documento
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20/06/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:58
Juntada de questão de ordem
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29/05/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:09
Juntada de contestação
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23/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *09.***.*68-87 (AUTOR)
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19/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/02/2023 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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