TRF1 - 1034849-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 19:07
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/05/2025 11:00
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1034849-24.2025.4.01.3400 AUTOR: RAFAEL ROBERTO DOMINGOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL ROBERTO DOMINGOS contra a UNIÃO, objetivando, em tutela provisória de urgência, "a transferência do Requerente, no âmbito do Programa Mais Médicos pelo Brasil, para o município de Campina Grande do Sul – PR, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e sob pena de multa diária, com a finalidade de garantir o convívio familiar neste momento da gestação, bem como dar acompanhamento necessário ao quadro clínico da parceira".
Afirma que é integrante do Programa Mais Médicos alocado em Quitandinha/PR, e obteve notícia de que sua parceira está gravida do primeiro filho em março/2025.
Diz que a parceira cursa o Programa de Residência Médica em Campina Grande do Sul/PR, que fica a 83 km de Quitandinha/PR, além disso apresenta problemas de saúde.
Em razão disso, sustenta ter direito à transferência, de modo a acompanhar a gestação e o quadro clínico da parceira.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De forma direta, sendo direito subjetivo da parte e não havendo oposição da ré, o deferimento do pedido se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e determino a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema, exceto as que não forma possíveis pelo minipac.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ROBERTO DOMINGOS - CPF: *27.***.*44-74 (AUTOR)
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28/04/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 12:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/04/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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