TRF1 - 1049383-95.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1049383-95.2024.4.01.3500 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVANA FERNANDES DE AMARAL BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES CESAR - GO51976 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL, em razão do falecimento de segurado(a) especial, na condição de dependente de primeiro grau - cônjuge.
O INSS, em contestação (ID 2168274708), pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos (ID 2156104804), o pretenso instituidor faleceu em 16/04/2023, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto.
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU) e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) pretenso(a) instituidor(a), a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material, consubstanciada em: certidão de óbito, ocorrido em 16/04/2023, constando a profissão do de cujus como sendo LAVRADOR (ID 2156104804); certidão de casamento, realizado em 25/10/1993, constando a profissão do de cujus como sendo LAVRADOR (ID 2156104686 e ID 2156104937); certidões de nascimento das filhas (em 1998 e 1999), constando a profissão do de cujus como sendo LAVRADOR (ID 2156104850); CNIS do falecido Sr.
Divino Eurípedes Borges, sem qualquer registro de vínculo de emprego urbano ou rural (ID 2156104993).
Tais documentos, analisados em conjunto, configuram início de prova documental razoável do exercício de atividade rural (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em regime de economia familiar de mera subsistência, no período imediatamente anterior ao óbito.
Em seu depoimento pessoal (ID 2184861721), a parte autora, SILVANA, afirmou contar com 48 anos e está requerendo pensão por morte rural de seu esposo, Sr.
Divino.
Segundo relato, o falecimento ocorreu em 16 de abril de 2023, em decorrência de problemas renais crônicos e infecção generalizada por COVID-19.
A autora relatou que o falecido exercia atividade como trabalhador rural em diversas localidades e propriedades, principalmente após o casamento em 1993, residindo desde então em Trindade/GO.
Ela mencionou nomes de algumas localidades e fazendas onde o esposo trabalhou, como na região da Sra.
Maria Brandão, em Taquaral, e depois em Trindade, mas não soube especificar os proprietários das terras.
Informou que, ao longo do tempo, moraram em imóveis cedidos por conhecidos ou familiares, entre eles uma casa na Rua 56, Setor Pai Eterno, pertencente ao sobrinho Leandro Rita Rosa Borges, e posteriormente com a filha em Trindade.
A autora confirmou que nunca teve casa própria na cidade e que viveram em moradias provisórias.
Após o agravamento da saúde do esposo, ele parou de trabalhar com mais intensidade e passou a exercer apenas atividades pontuais na lavoura.
Relatou ainda ter três filhas, que ajudaram nas atividades rurais quando pequenas, mas saíram de casa ao se casarem.
Ao ser questionada sobre o benefício LOAS que o falecido recebia desde 2020, a autora confirmou, por meio do advogado, que ele passou a receber em virtude de agravamento da doença, embora o benefício tenha sido requerido pouco tempo antes do óbito.
As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o autor há muito tempo e confirmaram as atividades desempenhadas.
A testemunha Sr.
Antônio Rosa da Silva declarou conhecer o casal Silvana e Divino há cerca de 25 a 27 anos.
Relatou que, mesmo com algum distanciamento nos últimos tempos, acompanhava o trabalho de ambos na zona rural, informando que o falecido plantava milho, alface, e outros produtos com a ajuda da esposa.
Citou fazendas como a de Maria da Silva e de um indivíduo conhecido como “Bigodinho”.
Disse que Sr.
Divino sempre trabalhou como lavrador até próximo ao falecimento e que permanecia casado com a autora até então.
A testemunha Sr.
Elson Antônio da Costa afirmou conhecer o casal há mais de 20 anos, tendo conhecido Sr.
Divino em atividades rurais.
Declarou ter presenciado pessoalmente o falecido trabalhando na lavoura e relatou que, mesmo doente, ainda realizava algumas atividades rurais, com eventual ajuda da esposa.
Mencionou a Fazenda Maria da Silva, de propriedade do Sr.
Carlos, onde o falecido realizava capina e plantio.
Afirmou não saber de qualquer vínculo do falecido com empresas urbanas, garantindo que ele sempre atuou como trabalhador rural até seu óbito.
Por fim, quanto ao fato de o falecido instituidor, Sr.
Divino Eurípedes Borges, ter sido titular do Benefício Assistencial a pessoa com deficiência (LOAS DEFICIENTE), verifico pela análise do CNIS do de cujus que este foi concedido administrativamente, sob o NB: 87/711.862.542-7, desde 21/05/2020 até a data do óbito, em 16/04/2023.
Tal fato também não descaracteriza a qualidade de segurado especial, pois, decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados e aqueles que necessitam da assistência social, haja vista que, restou suficientemente comprovado que antes do óbito o instituidor era trabalhador rural e que, provavelmente ficou um período sem trabalhar por incapacidade, o que resultou na concessão de LOAS, porém, deveria ter recebido auxílio-doença, na condição de segurado(a) especial.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado especial do(a) instituidor(a) do benefício na data do óbito.
A qualidade de dependente também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a Autora era casada com o Sr.
Divino Eurípedes Borges, com quem viveu maritalmente por mais de 31 anos, desde 25/10/1993 até a data do óbito do cônjuge, em 16/04/2023, tendo constituído família com duas filhas: Luana Fernandes Borges (nascida em 15/01/1998) e Marciana Aparecida Fernandes Borges (nascida em 26/11/1999), conforme as Certidões de Casamento, de Nascimento e de Óbito anexadas aos autos.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Atualmente, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
No caso, quanto ao(s) autor(es) maior(es) capaz(es), observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 10/10/2023), observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos a titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder/implantar o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: SILVANA FERNANDES DE AMARAL BORGES CPF: *13.***.*20-85 Benefício concedido: pensão por morte rural.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 10/10/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: vitalício (art. 77, § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa).
INSTITUIDOR: DIVINO EURÍPEDES BORGES - CPF: *39.***.*26-39 Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/10/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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