TRF1 - 1043862-72.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 15:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 14:18
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Juntada de recurso inominado
-
25/06/2025 10:49
Juntada de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1043862-72.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTINA ALVES DE LIMA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA LOPES - GO47313, LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839, MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão aposentadoria por idade híbrida, abrangendo períodos laborados em atividades urbanas e rurais.
O INSS, em contestação (ID 2165636090), pugnou pela improcedência do pedido.
Sustenta, dentre outras coisas, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Os arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por idade.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Art. 49.
A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Acerca do período de carência, dispõe o art. 25 da Lei n. 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Para os trabalhadores rurais que se enquadram como segurados especiais do RGPS, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 48, §1º e §2º, da Lei n. 8.213/91, garante-se a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e (b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (arts. 25, II, e 142 da Lei n. 8.213/91).
A atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Também se insere no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por outro lado, será considerado contribuinte individual (art. 11, V, “a”, da Lei n. 8.213/91) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Apesar dessa previsão legal (art. 11, V, “a”, e VII, da Lei n. 8.213/91) quanto à extensão da propriedade rural, é importante ressaltar que a caracterização como segurado especial deve ser verificada no caso concreto. É que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30/TNU).
Regime de economia familiar, por sua vez, é definido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, sendo que, para também serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91).
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovada por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
Ou seja, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (REsp 1650776/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017).
Registre-se: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício” (REsp 1354908/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Súmula 149/STJ).
Além disso, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU).
Entretanto, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14/TNU).
Aplica-se a Súmula 149/STJ, inclusive, aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Contudo, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Com relação às atividades intercaladas (urbana e rural), a jurisprudência firmou-se no sentido de que exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46/TNU).
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RESP 1.407.613), de que é permitida a concessão de aposentadoria mista por idade, prevista no artigo 48, § 3º, da lei 8.213/91, mediante a mescla de períodos laborados em atividade rural e urbana, não importando qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Ressalta-se que, quanto ao requisito etário da mulher, as seguradas que não tenham completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até 31/12/2019, terão de cumprir a idade mínima progressiva nos termos do art. 18, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por sua vez, o STJ assim dispôs no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Passando ao caso concreto, no tocante ao requisito etário, conforme a cédula de identidade que instrui os autos, a parte autora completou a idade exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado, pois, nasceu em 05/04/1957.
Considerando que a parte autora cumpriu o requisito etário após 2012, não se aplica a tabela contida no art. 142 da Lei n. 8.213/91, valendo a regra geral do art. 25, II, ou seja, a carência exigida é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que equivale a, aproximadamente, 15 (quinze) anos.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora informa que o período rural pretendido fora reconhecido em processo judicial anterior (ID 2181035920) e está devidamente averbado no seu CNIS (de 01/07/1976 a 31/12/1979), totalizando 3 anos e 6 meses (42 meses de carência).
Assim, na manifestação registrada em 19/02/2025 (ID 2172940641), a parte autora requereu o cancelamento da audiência designada, sob o argumento de que "O cerne da questão é a negativa equivocada do INSS por desconsiderar as contribuições urbanas da parte autora, aquelas realizadas abaixo do mínimo e as realizadas pelo Plano Simplificado de Previdência Social".
Para tanto, a requerente apresentou comprovantes da complementação dos pagamentos feitos abaixo do mínimo (ID's 2150664997, 2150664970, 2150664947 e 2150664928) e, além disso, comprovou estar inscrita no CADUNICO desde 2014 (ID 2150664904).
Desse modo, pelas informações constantes nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER: 19/05/2023), a parte autora conta com o período de 15 anos e 1 mês de contribuição, conforme tabela abaixo: Portanto, em 19/05/2023 (DER) a segurada tem direito à aposentadoria híbrida, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo - DER: 19/05/2023 (art. 49, I, da Lei n. 8.213/91).
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei nº 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: VICENTINA ALVES DE LIMA GONCALVES CPF: *87.***.*17-53 Benefício concedido: aposentadoria por idade.
Renda Mensal: valor a calcular.
DIB: 19/05/2023 DIP: 01/06/2025 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/06/2025 01:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 01:15
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTINA ALVES DE LIMA GONCALVES - CPF: *87.***.*17-53 (AUTOR)
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06/06/2025 01:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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09/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Juntada de manifestação
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04/04/2025 17:08
Juntada de Ata de audiência
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19/02/2025 17:03
Juntada de manifestação
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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20/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:37
Juntada de contestação
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13/11/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/09/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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