TRF1 - 1005917-06.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:53
Juntada de manifestação
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28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:42
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/08/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005917-06.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ALVES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *03.***.*59-68 DIB: 03/10/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação.
DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RMI: Benefício restabelecido: 6511905121 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
CLAUDIO ALVES FERNANDES (*03.***.*59-68) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 6511905121 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário/Previdenciário Restabelecimento a partir de 03/10/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 25/07/2024) DIP 01/05/2025 DCB *** *** - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:44
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 20:40
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:03
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 16:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:59
Perícia agendada
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21/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:42
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 12:36
Cancelada a conclusão
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21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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18/11/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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