TRF1 - 1053128-83.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1053128-83.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORACI BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201, IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "fibromialgia, lombalgia, transtorno depressivo e síndrome do túnel do carpo – CID M79.7 + M54.4 + F41 + G56.0", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 11/11/2024, conforme laudo pericial (Id. 2178061050).
O INSS apresentou contestação fundamentada na perda da qualidade de segurado da parte autora na DII, tendo em vista que o seu último vínculo como RGPS foi com o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária de 18/05/2011 a 29/01/2021, mantendo a qualidade de segurada até a data de 15/03/2022.
A parte autora, na impugnação à contestação de ID 2183647505, alega que o perito judicial incorretamente datou o início da incapacidade laboral em 11/11/2024, ignorando documentos médicos que comprovam doenças incapacitantes (fibromialgia, lombalgia, transtorno depressivo e síndrome do túnel do carpo) desde 2005, com benefício previdenciário cessado indevidamente em 29/01/2021.
Sustenta que as moléstias persistem sem melhora, respaldado por laudos de ultrassonografia (2021) e jurisprudência da TNU/TRF1 que presume continuidade da incapacidade em casos de cancelamento indevido.
Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária entre os anos de 2005 e 2021, sendo que de 18/05/2011 a 29/01/2021 o benefício foi concedido judicialmente no processo de nº 0032978-74.2019.4.01.3500.
Além disso, a documentação médica demonstra que a parte está em longo tratamento das enfermidades que a acometem.
Ressalta-se que não há indícios que a parte autora tenha recuperado a capacidade laboral após a cessação do último benefício, tendo em vista que o último vínculo formal com o RGPS como empregada deu-se no ano de 2015.
Assim, diante do relatado, é forçoso concluir que a parte autora encontrava-se incapaz para a sua atividade laboral em período anterior à cessação do benefício NB 6521786273, enquanto ainda gozava da qualidade de segurada.
Além disso, considerando o prognóstico de recuperação da doença, a permanência da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora, que já é pessoa de idade avançada de pouco grau de instrução (ensino fundamental incompleto), o que a impede de exercer atividades compatíveis com as suas limitações, conclui-se pela viabilidade da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior (29/01/2021), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: CORACI BATISTA DE OLIVEIRA CPF: *09.***.*35-91 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Renda Mensal: A calcular DIB: 29/01/2021 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/11/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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