TRF1 - 1002601-19.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:25
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002601-19.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LESSA PONTES NETO Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *15.***.*11-25 DIB: 10/02/2023 DIP: 01/03/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
FRANCISCO LESSA PONTES NETO (*15.***.*11-25) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial (X ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 6352760892 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário/Acidentário DIB 10/02/2023 ( X) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal.
DIP 01/03/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 10/02/2023 a 28/03/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/04/2025 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LESSA PONTES NETO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LESSA PONTES NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:00
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:50
Juntada de manifestação
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05/09/2024 06:33
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:05
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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14/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 19:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:44
Juntada de manifestação
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24/01/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LESSA PONTES NETO em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:57
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:06
Juntada de laudo pericial
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31/08/2023 13:54
Perícia agendada
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26/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LESSA PONTES NETO em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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26/05/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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