TRF1 - 1006289-52.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:34
Juntada de ciência
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24/07/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2025 08:35
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:06
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006289-52.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *80.***.*05-04 DIB: 09/01/2025 DIP: 01/03/2025 DCB: 120 dias a contar da data da implantação DII: TC: Cidade de pagamento: ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
SEBASTIAO COSTA DA SILVA (*80.***.*05-04) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado (X ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 09/01/2025 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia judicial DIP 01/03/2025 DCB 120 dias a contar da data da implantação - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$2.600,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:00
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 07:38
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:20
Perícia agendada
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15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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03/12/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 21:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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