TRF1 - 1026226-20.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1026226-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE ( ID 436502636 e 436502637 ), conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026226-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030485-74.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO WALDIR DOS SANTOS CONCEICAO - BA856B POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026226-20.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática antes proferida para que o processo fosse mantido na Justiça Federal.
A União (embargante) sustenta a existência de omissões sobre violações a dispositivos de leis federais e de normas constitucionais.
Aduz não explicar o acórdão “qual dispositivo legal permitiria que o Judiciário, a pedido do particular, incluísse forçadamente a União no polo ativo de demanda, sob o fundamento de que o ente público supostamente teria interesse no feito”.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada, apesar de intimada para tal providência. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026226-20.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Entretanto, não se verifica, no acórdão embargado, o vício indicado, mas, ao contrário, percebe-se inconformismo com o posicionamento adotado.
Ou seja, quanto aos aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos da decisão atacada.
E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do que já apreciado.
Importante mencionar, quanto às omissões de dispositivos indicados pela União nos embargos, ser pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Ressalto, de igual modo, que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que a Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhe vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2.
Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4.
No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.) Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026226-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030485-74.2023.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WALDIR DOS SANTOS CONCEICAO - BA856B POLO PASSIVO:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que determinou a permanência do processo na Justiça Federal. 2.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à violação de dispositivos legais e constitucionais, alegando ausência de fundamentação sobre a possibilidade de inclusão forçada da União no polo ativo da demanda. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, apesar de regularmente intimada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 6.
Não se constata no acórdão embargado qualquer dos vícios apontados, verificando-se apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os julgadores não estão obrigados a responder todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/03/2023). 8.
Além disso, o prequestionamento das matérias ocorre de forma implícita quando há discussão nos autos, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023). 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. 10.
Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam a impossibilidade de utilização dos embargos para simples reexame da matéria (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/11/2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, PJe 11/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão do mérito da causa. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando a decisão já estiver devidamente fundamentada. 3.
O prequestionamento das matérias ocorre de forma implícita quando há debate na origem sobre os pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 17/11/2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Ana Carolina Roman, PJe 11/12/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
06/08/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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