TRF1 - 1001462-28.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001462-28.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 POLO PASSIVO:BANCO C6 S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda proposta por Ezequiel do Nascimento Ribeiro em face de Banco C6 S.A. e da Caixa Econômica Federal, em que se objetiva a condenação das instituições requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O processo foi originalmente ajuizado perante o Juízo da Vara Única de Pedra Preta, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária Federal.
Assim, considerando a presença de ente público federal no polo passivo da ação e estando o valor da causa dentro do limite legalmente estabelecido para os Juizados Especiais Federais, dou prosseguimento ao feito.
A parte autora relata ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, a qual resultou na realização de três transferências via PIX, no valor total de R$ 12.230,00, no dia 10/01/2024, a favor de conta bancária de titularidade de terceiro, vinculada à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
As operações foram realizadas por meio do aplicativo do Banco C6, em dispositivo e com senha pessoal do autor.
Afirma que, após tomar conhecimento do golpe, buscou apoio das instituições financeiras requeridas para bloqueio ou estorno das transações, mas não obteve êxito.
Atribui às rés responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados, sob o fundamento de falha no dever de segurança, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Postula indenização por danos materiais no valor transferido, além de indenização por danos morais a ser arbitrada judicialmente.
O Banco C6 apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou inexistência de nexo de causalidade e de qualquer falha na prestação de serviço, invocando culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
A Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimada, não apresentou resposta e não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação de multa por ausência injustificada.
Fundamentação I – Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco C6 S.A. não merece acolhimento.
Ainda que a conta bancária destinatária das transferências esteja vinculada à outra instituição financeira, o Banco C6 figura como prestador do serviço de onde partiram as transações bancárias questionadas.
A relação contratual entre as partes e o nexo com os fatos narrados conferem legitimidade para a sua inclusão no polo passivo.
Quanto à ausência de comparecimento da Caixa Econômica Federal à audiência, embora possa autorizar a decretação da revelia conforme o art. 20 da Lei 9.099/1995, tal efeito não implica, por si só, o acolhimento dos pedidos formulados, sobretudo diante da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
O pedido de aplicação de multa com base no art. 334, §8º, do CPC também não merece acolhimento.
Trata-se de regra voltada ao procedimento comum, não sendo automaticamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais, cuja dinâmica procedimental é regida por legislação própria, que não prevê a imposição de multa processual por ausência na audiência de conciliação.
II – Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, em operação bancária realizada diretamente pela parte autora, mediante uso de aplicativo em seu celular, com utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado.
Conforme documentação acostada aos autos, as transações ocorreram por iniciativa do autor, que foi vítima de golpe referente à compra de motocicleta anunciada em rede social via internet, sem qualquer vício técnico, erro sistêmico ou falha detectável na prestação de serviços por parte do Banco C6.
A ausência de qualquer elemento que indicasse anomalia nas operações afasta o dever de intervenção por parte da instituição financeira de origem.
Ademais, o Banco C6 demonstrou que, assim que teve ciência da alegada fraude, comunicou a instituição destinatária solicitando a devolução dos valores, adotando providências administrativas compatíveis com seu dever de diligência.
Tal conduta, embora não tenha assegurado a restituição, denota ausência de inércia ou descaso.
Quanto à Caixa Econômica Federal, embora revel, não há nos autos prova suficiente de que tenha agido com negligência na abertura ou manutenção da conta bancária utilizada no golpe.
Não há indício de irregularidade cadastral, ausência de controle interno, ou conduta omissiva que possa ser juridicamente vinculada à ocorrência do evento danoso.
A jurisprudência reconhece que golpes eletrônicos realizados mediante engenharia social não caracterizam, por si, responsabilidade das instituições financeiras, salvo quando demonstrada falha de segurança ou omissão relevante na análise de transações atípicas – o que, no presente caso, não restou configurado.
No tocante ao dano moral, este não se presume em hipóteses como a dos autos, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade.
A frustração vivenciada, embora compreensível, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Ademais, não restou constatada nenhuma conduta ilícita praticada pelas requeridas que ensejasse a obrigação de compensar danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
20/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *61.***.*47-83 (AUTOR)
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20/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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06/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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04/09/2024 10:20
Juntada de Ata de audiência
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03/09/2024 10:30
Juntada de substabelecimento
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29/08/2024 12:27
Juntada de manifestação
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:36
Juntada de contestação
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09/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/07/2024 11:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL DO NASCIMENTO RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 13:20
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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29/04/2024 18:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/04/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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