TRF1 - 1006764-08.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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15/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:10
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO DE MOURA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:33
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/07/2025 13:12
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de VANESSA ASSUNCAO DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 18:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006764-08.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ASSUNCAO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *15.***.*75-73 DIB: 25/08/2023 DIP: 01/03/2025 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-260 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 25/08/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 28.433,45 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 15:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 21:41
Juntada de contestação
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:24
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 12:00
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:49
Perícia agendada
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27/02/2025 09:38
Juntada de manifestação
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22/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA ASSUNCAO DE MOURA - CPF: *15.***.*75-73 (AUTOR)
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30/01/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/12/2024 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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