TRF1 - 1006821-26.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
25/08/2025 15:41
Juntada de documentos diversos
-
29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
22/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:49
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCELIA SOUSA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/06/2025 09:29
Expedição de Documento RPV.
-
02/06/2025 13:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006821-26.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCELIA SOUSA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *67.***.*31-00 DIB: 23/12/2024 DIP: 01/05/2025 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-758 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( X ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF LUCELIA SOUSA MACEDO (*67.***.*31-00) DIB (data de início do benefício) 23/12/2024 (data da propositura da ação, considerando que o impedimento SOMENTE restou comprovado em momento posterior a DER ); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 6.618,10 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:29
Homologada a Transação
-
26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 15:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
16/05/2025 10:09
Juntada de contestação
-
08/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:50
Perícia agendada
-
27/01/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:21
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
30/12/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006000-91.2024.4.01.0000
Cop Distribuidora LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Luiz Serrao Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 09:40
Processo nº 1026828-59.2025.4.01.3400
Valdeci Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Bittar Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 14:51
Processo nº 1004141-98.2024.4.01.3602
Cleomar Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauri Carlos Alves de Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 15:38
Processo nº 1004141-98.2024.4.01.3602
Cleomar Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Dias Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 07:48
Processo nº 1002276-11.2017.4.01.3400
Alexsandra Cardoso Ribeiro Felix
Uniao Federal
Advogado: Bruna Maria Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2017 22:26