TRF1 - 1004163-59.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 10:31
Juntada de Informação
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004163-59.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENIR MACEDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE MELLO DE CAMPOS - MT34081/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a sentença de ID 2179025745, sob o argumento de omissão e contradição.
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
Razão não assiste à embargante.
A autora aponta suposta omissão na apreciação de argumentos e provas constantes do ID 2173869062.
Sustenta a existência de contradição entre a data de início da doença fixada na perícia e a data de início do benefício pleiteado, além da falta de análise de atestados médicos que atestam transtornos psiquiátricos e da ausência de resposta aos quesitos formulados.
Requer o esclarecimento das supostas omissões, a intimação do perito para complementação do laudo e a concessão de vista dos autos para manifestação posterior.
Verifico, contudo, que a sentença embargada já enfrentou, ainda que de modo geral, as supostas omissões indicadas nos embargos.
A decisão consignou que o perito analisou os documentos médicos juntados, inclusive os atestados particulares, e concluiu pela ausência de incapacidade, com base no exame clínico e na entrevista realizados.
Destacou, ainda, que o juiz formou seu convencimento a partir do conjunto probatório e do laudo oficial, mesmo diante de eventuais divergências com documentos particulares.
Dessa forma, embora os embargos tenham apontado contradições e omissões pontuais, a sentença apreciou suficientemente a matéria, afastando a configuração de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
20/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:46
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 02:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 02:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 02:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENIR MACEDO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*63-84 (AUTOR)
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15/04/2025 02:49
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:42
Juntada de impugnação
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23/02/2025 19:12
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 09:00
Juntada de manifestação
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06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 10:23
Perícia agendada
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03/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENIR MACEDO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*63-84 (AUTOR)
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03/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/11/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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