TRF1 - 1023739-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DENITA DA SILVA BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:00
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
-
24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/06/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DENITA DA SILVA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023739-44.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DENITA DA SILVA BEZERRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 15/08/2023 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) recebeu benefício entre 15/08/2023 a 21/10/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
Embora conste do laudo da perícia médica que a incapacidade é temporária, convém destacar que, considerando a idade (62 anos), escolaridade (oitava série) e sua atividade habitual (costureira) demonstram ser muito difícil a recuperação de sua capacidade laborativa.
Por essa razão, recomenda-se a concessão de auxílio-doença/incapacidade temporária seguida de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde o dia imediatamente posterior a cessação do benefício por incapacidade (DRB: 22/10/2024).
Igualmente, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença, momento em que suas condições pessoais foram analisadas por este juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 22/10/2024 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB/DRB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a DENITA DA SILVA BEZERRA - CPF: *96.***.*82-87 (AUTOR)
-
20/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:41
Juntada de impugnação
-
09/04/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:45
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DENITA DA SILVA BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:31
Perícia agendada
-
12/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/02/2025 17:35
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 19:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 19:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029059-73.2022.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Feedis Nutricao Animal Servicos Administ...
Advogado: Marcelo de Aguiar Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2024 15:54
Processo nº 1047857-68.2025.4.01.3400
Edmilson Julio Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 16:41
Processo nº 1012953-38.2024.4.01.3600
Hospital Universitario Julio Muller
Bruna Luiza Ribeiro Souto
Advogado: Julio Cesar de Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:43
Processo nº 1027654-76.2025.4.01.3500
Mateus Barboza Garcia
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:26
Processo nº 1018492-75.2025.4.01.3300
Lucineide de Carvalho Adorno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlison de Albuquerque Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 09:15