TRF1 - 1012953-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012953-38.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA LUIZA RIBEIRO SOUTO e outros RÉU : HOSPITAL UNIVERSITARIO JULIO MULLER e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por médico residente contra a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-moradia ou, alternativamente, a conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária, diante da ausência de fornecimento de habitação pela instituição ré durante o período de sua residência médica.
A parte autora relata que, entre 01/03/2021 E 29/02/2024, ocupou vaga de residência médica em medicina da família na UFMT.
Sustenta que a instituição não fornece moradia digna, nem diretamente (in natura) nem em pecúnia, apesar da previsão legal do direito à moradia previsto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2012.
Destaca que, embora tenha buscado administrativamente a obtenção do benefício, foi-lhe sugerido concorrer a vagas na "Casa do Estudante", destinada a alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, solução que não se mostra adequada, tanto pela precariedade do alojamento quanto pelo desvio de finalidade da residência universitária.
A autora aduz que, em razão da carga horária de 60 horas semanais e da incompatibilidade com o exercício de outra atividade remunerada, não possui condições financeiras de arcar com despesas habitacionais, considerando o valor da bolsa de residência, o custo elevado de moradia na cidade de lotação e a ausência de alternativas viáveis fornecidas pela UFMT.
Argumenta, ainda, que o fornecimento de moradia não está condicionado à situação socioeconômica do residente, sendo um direito legal decorrente da participação no programa de residência médica, e que a ausência de orçamento ou regulamentação por parte da instituição não constitui excludente de responsabilidade.
Por fim, requer o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia durante todo o período de residência médica, inclusive com o pagamento de valores retroativos.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a sua participação regular em programa de residência médica na UFMT a partir de março de 2024, bem como a ausência de fornecimento, pela instituição ré, de moradia adequada, tanto de forma direta quanto indireta.
A Lei nº 6.932/81, em seu art. 4º, § 5º, inciso III, assegura expressamente o direito do médico residente à moradia durante o período do programa.
A ausência de oferta da moradia pela instituição responsável caracteriza inadimplemento da obrigação legal, configurando-se, portanto, o direito da autora à conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, consoante os arts. 247 e 248 do Código Civil.
Importante ressaltar que o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, julgado na sessão de 07/08/2024, firmou a seguinte tese: "O descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos." A tese fixada pela TNU no Tema 325 estabelece que o direito à moradia é objetivo, não sujeito a discricionariedade administrativa ou critérios socioeconômicos.
A imposição de critério de baixa renda contraria expressamente: - O reconhecimento de que não é necessário requerimento administrativo prévio. - O entendimento de que a ausência de regulamentação ou a criação de barreiras administrativas não exime a Administração do dever de fornecer moradia ou indenizar o residente.
No entanto, a UFMT, ao editar a Resolução CONSUNI-UFMT nº 162/2023, alterou o artigo 14 do Regimento Geral da Moradia Estudantil para estabelecer que apenas os residentes "comprovadamente de baixa renda, mediante análise de vulnerabilidade socioeconômica" poderiam ser considerados usuários da moradia.
Tal disposição extrapola os limites normativos da instituição universitária e viola frontalmente a hierarquia das normas jurídicas, pois impõe uma restrição não prevista na Lei nº 6.932/81, a qual confere o direito à moradia a todos os médicos residentes, sem qualquer condicionamento à situação econômica.
Ao inovar indevidamente no ordenamento jurídico por meio de norma infralegal, a UFMT incorre em ofensa ao princípio da legalidade estrita, especialmente no âmbito do direito administrativo, conforme consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Trata-se de ato administrativo normativo que restringe direito legalmente garantido, configurando-se como ilegal e ineficaz perante o ordenamento.
Nota-se que a UFMT buscou alinhar a concessão de moradia dos residentes à política já aplicada no âmbito do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), que é voltado exclusivamente a estudantes em vulnerabilidade.
Contudo, o PNAES não se aplica automaticamente aos médicos residentes, cujo direito à moradia tem natureza estatutária e decorre de legislação federal específica.
O impacto prático da Resolução é evidente: médicos residentes que não comprovarem baixa renda serão, na prática, excluídos da moradia estudantil ou da conversão desse direito em indenização pecuniária.
Tal exclusão pode ser considerada ilegal e já foi declarada inaceitável pela TNU e pelo STJ em casos análogos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que a ausência de fornecimento de moradia enseja indenização substitutiva, fixada, na maioria dos precedentes, no percentual de 30% do valor da bolsa de residência.
Assim, mesmo na ausência de comprovação de despesas habitacionais específicas, a autora faz jus à percepção da indenização em valor equivalente.
Por fim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da parte autora e os documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes da presente demanda sem prejuízo do próprio sustento, defiro o benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de moradia durante o período de residência médica iniciado em março de 2020 e finalizada em março de 2022; b) determinar o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
Sem custas ou honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 Em se tratando apenas de parcelas pretéritas, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/06/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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