TRF1 - 1007500-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007500-28.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por WELLERSON DAVI DOS SANTOS DENIZ, em desfavor da UNIAO FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a liberação do bloqueio da sua CNH, com expedição da CNH definitiva.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, o autor pleiteia a confirmação da liminar, bem como a transferência do auto de infração nº T575658177, para o prontuário do Sr.
ROGERIO DA SILVA RONDON, inscrito no CPF *21.***.*02-62 portador da CNH nº *55.***.*79-12, declarando-o real condutor, conforme declarações de autoria (anexa), determinando a liberação para o autor realizar a renovação de sua CNH de permissão para definitiva.
O autor relata que teve ciência do bloqueio de sua CNH definitiva após sua emissão, em decorrência de uma multa registrada em 17/02/2022, referente à infração de trânsito AIT:T575658177.
A referida penalidade foi imposta ao proprietário do veículo, com registro de bloqueio em 21/04/2024, ou seja, quase dois anos após o suposto fato infracional.
Ressalta que, na data mencionada, a motocicleta encontrava-se sob a posse de um terceiro, que a utilizou para realizar uma entrega.
No entanto, não foi possível indicar o real condutor da infração, tendo em vista que não foi devidamente notificado para apresentação do responsável.
O Auto de Infração de Trânsito foi anotado pelo órgão autuador PRF (id 2177108088).
Inicialmente os autos foram distribuídos ao JEF da SJMT e, posteriormente, declinado da competência (id 2178316792).
Determinado a emenda à inicial para inclusão do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT e concedido o benefício da justiça gratuita (id 2186535763).
Emenda à inicial (id 2187386652).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de tutela de urgência, a lei exige a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
Não se verificam configurados os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
No caso concreto, os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para alicerçar o pleito autoral, ou seja, o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Ademais, o autor sequer juntou cópia do processo administrativo.
Nesse sentido, reputo imprescindível o contraditório e a instrução do feito, para ilidir as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo ora combatido.
Além do mais, não vislumbro o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a concessão do pedido liminar.
Acolho a emenda à inicial.
Proceda-se à anotação do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, no PJe, conforme dados na petição em id 2187386652.
Exclua-se o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Citem-se.
Após, intime-se a parte autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se os requeridos para que manifestem o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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