TRF1 - 1056081-20.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1056081-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA NAYARA DIAS CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Priscila Nayara Dias Correa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente, defiro à demandante os benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Nos termos da Lei 14.331/2022 e da Portaria 1/2023, de 17/02/2023, deste Juízo, caso a parte autora não o tenha feito em sua petição inicial, deverá esta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes determinações: a) apresentar a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) fazer declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada; d) juntar aos autos documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) cópia do laudo pericial administrativo – SABI, disponível em meio eletrônico amplamente divulgado pelo Poder Público (portal de consulta “MeuINSS”), mediante requerimento simplificado atinente ao respectivo processo administrativo, e g) apresentar os seus quesitos para realização de perícia médica, conforme o caso, bem como indicar assistente técnico, caso o tenha.
Atendidas as determinações acima, providencie a secretaria a juntada da contestação padrão do INSS sobre este tema, a qual já contém a quesitação pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias (CP), nos termos da Portaria 2/2025, de 11/02/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás, para realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia.
Em caso de indisponibilidade de tal especialista, designar perito médico judicial / generalista.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como a quesitação do juízo, que corresponde à oficial da Coordenação dos JEFs/GO.
Havendo indicação de assistentes técnicos, caberá às partes comunicá-los acerca da data da realização da perícia, para fins de acompanhamento.
Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários seguirá a portaria da COJEF/GO que estabelece os valores para os processos previdenciários dos JEFs/GO.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 15(quinze) dias corridos.
Juntado o laudo, o pagamento dos honorários será realizado pela Central de Perícias, com posterior devolução do processo a este juízo, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, momento em que a autarquia terá a oportunidade de oferta de acordo por escrito e complementação da contestação, enquanto o(a) demandante poderá apresentar réplica.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridos por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz federal -
06/12/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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