TRF1 - 1004576-53.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE PAULA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004576-53.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE PAULA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial o boletim de ocorrência.
No tocante à incapacidade, concluiu a perícia que o acidente de trânsito sofrido pela parte autora em 2011 não gerou sequela que haja reduzido sua aptidão para o trabalho habitualmente exercido na época (gari).
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS DE PAULA MACHADO - CPF: *13.***.*10-25 (AUTOR)
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26/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:19
Juntada de contestação
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29/04/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:28
Juntada de impugnação
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14/04/2025 20:30
Juntada de laudo pericial
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14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:09
Juntada de resposta
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 11:56
Juntada de resposta
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01/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:34
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 18:33
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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