TRF1 - 1002718-58.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 09:27
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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10/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 16:20
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002718-58.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA BEZERRA MORAES - RO12416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por ANTONIO SANTOS PEREIRA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que a autarquia alega não há elementos suficientes para atestar a vulnerabilidade econômica e em decorrência disso seria necessário a confecção de laudo social, o que não merece prosperar, uma vez que entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar (ID. 2161388931), considerando que está atualizado do ano de 2024.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, entendo como desnecessária a realização de perícia social.
Todavia, não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, visto que, de acordo com informações presentes no relatório completo do CadÚnico (id. 2161388931), pertencem, ao grupo familiar do demandante, Maiana Nastide da Costa Oliveira (responsável familiar), Antônio Santos Pereira Oliveira (pai/mãe) e Roseane Nastide da Costa (pai/mãe), sendo que a renda per capita da família é de R$ 1.549,00 (mil quinhentos e quarenta e nove reais) e no painel do cidadão (id. 2161389397 - Pág. 45) consta que a renda familiar é de R$ 5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta reais), o que se difere das informações inseridas no Questionário Socioeconômico (id. 2168778884) em que é declarado como renda mensal da família o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Logo, verifica que, na hipótese, a renda per capita familiar mensal é superior à metade do salário-mínimo.
Consoante a análise dos requisitos, visando verificar se o autor possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (id. 2168684045) que o autor possui cegueira em um olho (CID 10: H54.4) e catarata senil (CID 10: H25), o que o limita sua participação plena e efetiva na sociedade (item 1), bem como perdurará por prazo superior a dois anos (item 2).
Assim, tendo em vista que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, o autor não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
20/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SANTOS PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*55-93 (AUTOR)
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20/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:04
Juntada de contestação
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04/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:37
Juntada de manifestação
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28/01/2025 16:29
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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06/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:19
Perícia agendada
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06/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:36
Juntada de manifestação
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07/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:52
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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04/11/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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