TRF1 - 1007558-35.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007558-35.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426, LIDIA DO AMOR DIVINO XAVIER NASCIMENTO - PA37965 e ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES - BA59531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Militão Barboza, seu companheiro.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do(a) requerente; A morte do(a) segurado(a).
O requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do de cujus, haja vista que a sua última contribuição foi realizada em 02/2018, enquanto o óbito ocorreu em 28.12.2020.
Compulsando o CNIS verifica-se que o segurado instituidor recebeu o benefício de auxílio-doença até 17.05.2019.
Portanto, manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 15.07.2020, nos termos do art. 15, II, e §4º da Lei n. 8.213/91.
Deste modo, na data do falecimento (28.12.2020) já havia perdido a qualidade de segurado.
A parte autora alegou na petição inicial que mesmo após a cessação do benefício de auxílio-doença o de cujus permaneceu incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, o que comprovaria a manutenção da sua qualidade de segurado, além de ser prorrogado o período de graça em razão do desemprego involuntário.
Ocorre que as alegações da parte autora não restaram comprovadas nos autos e, embora intimada especificamente para requerer/produzir provas (id. 2188740605), quedou-se inerte.
Deve-se registrar que a simples ausência de anotação na CTPS não comprova o desemprego involuntário.
Ademais, a alegação de persistência da incapacidade laborativa também não restou suficientemente demonstrada.
Ora, a parte autora não demonstrou ter sido requerida a prorrogação do benefício por incapacidade, tampouco ter sido realizado novo requerimento administrativo.
Além disso, os laudos médicos particulares firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão da perícia administrativa, salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie, dada a sua posição de equidistância das partes.
Outrossim, importa registrar que a relação de dependência econômica da parte autora também não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, apesar de a demandante declarar na petição inicial que convivia em união estável com o falecido desde 1981, separando-se somente em razão do óbito, ao requerer o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu filho (processo n. 2009.39.01.713510-6), declarou, na audiência realizada no dia 30.11.2009, que já estava separada do Sr.
Militão há cinco anos, e que morava e era dependente do filho Gilvan de Souza Barbosa, desconstituindo a alegação de existência de união estável com o de cujus à época do óbito e, intimada especificamente para produzir provas (id. 2188740605), nada requereu.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2162870063).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007558-35.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA ELIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426, LIDIA DO AMOR DIVINO XAVIER NASCIMENTO - PA37965 e ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES - BA59531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de pensão por morte indeferido por ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício, além da comprovação da questão da dependência econômica (união estável).
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Sem pedidos, concluam-se imediatamente para sentença; caso contrário, retornem para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/10/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040342-34.2024.4.01.3200
Nayriane Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Alberto da Silva Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:35
Processo nº 0005087-46.2017.4.01.3307
Juvenal Bezerra da Silva
Municipio de Itapetinga
Advogado: Giovana Cardoso Filadelfo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2017 18:08
Processo nº 0005087-46.2017.4.01.3307
Uniao Federal
Municipio de Vitoria da Conquista
Advogado: Andrei Salomao Oliveira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2018 15:14
Processo nº 1011284-50.2024.4.01.3308
Levi de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Deivson do Nascimento Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:06
Processo nº 1039260-90.2023.4.01.3300
Zandeildes Sousa Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Moreira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 04:47