TRF1 - 1002682-16.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:00
Decorrido prazo de CLAUDIA DE JESUS ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:43
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1002682-16.2024.4.01.3908 AUTOR: CLAUDIA DE JESUS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo matérias preliminares a serem enfrentadas e encontrando-se o feito pronto para o julgamento, sem irregularidades que viciem o contraditório e a ampla defesa e como autorizado pelo art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de citação do INSS, passo de imediato ao julgamento do mérito.
Principio pontuando que o Benefício assistencial à pessoa com deficiência, para a sua obtenção, depende da conjugação de dois requisitos básicos: a comprovação de que o autor vive em estado de pobreza/necessidade e a verificação da existência de deficiência (definida nos termos dos arts. 2º e 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015), mediante exame médico.
A perícia médica judicial realizada por médico equidistante das partes atestou que a enfermidade que acomete a parte autora não a incapacita para o trabalho.
Portanto, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada.
No mais, há ainda de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse mútuo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prova pericial é destinada ao convencimento do juízo.
Tendo este considerado satisfatório o laudo do perito oficial, não há que se falar em nova perícia, vez que os quesitos formulados pelo apelante foram respondidos conclusivamente.
Preliminar rejeitada. (grifo nosso) (...) (TRF – 1.ª Região, AC 2000.01.99.111621-9/MG, DJ 28/02/2005, p. 24).
Assim, a conclusão negativa e peremptória da perícia é prova robusta contrária à pretensão da parte autora, que deve prevalecer sobre os documentos juntados aos autos, sobretudo porque produzidos estes de forma unilateral pela requerente.
Certo que, dada a clareza da prova pericial imparcial, os documentos apresentados não tiveram o condão de conduzir a convicção deste magistrado em sentido oposto à conclusão do Perito Judicial, de sorte que, bem sopesadas todas as provas coligidas nos autos, deve prevalecer a conclusão extraída da prova imparcial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que a existência de eventuais enfermidades não configuram, necessariamente, inaptidão para o trabalho, porquanto a concessão dos benefícios em comento dá-se apenas com a incapacidade laboral parcial ou total, temporária ou permanente.
Ausente, pois, o requisito da incapacidade, essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral, ficando prejudicado o exame da condição de segurado e o do cumprimento da carência.
Ademais, Indefiro o pedido de nova perícia medica, uma vez que o autor não carreou aos autos documentos capazes de ilidir a presunção de legalidade da perícia realizada.
Outrossim, este Juízo não tem como dispor de distintos peritos com especialidade médica em cada patologia apresentada pelos litigantes desta Vara.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, forte nos argumentos acima expendidos, REJEITO o pedido aforado no presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma legal.
Assistência judiciária gratuita já deferida.
Em caso de recurso inominado da parte autora, cite-se o INSS para contestar o recurso no prazo legal de 10 dias e encaminhem-se os autos para julgamento à TR.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
20/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:27
Juntada de impugnação
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10/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:48
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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03/02/2025 11:36
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 11:14
Juntada de manifestação
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17/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:09
Perícia agendada
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17/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:00
Perícia cancelada
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11/12/2024 08:00
Juntada de manifestação
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11/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:30
Perícia agendada
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11/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 17:07
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 17:09
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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28/10/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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