TRF1 - 1001252-63.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001252-63.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B e POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada pela nacional EDMAR PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual requereu o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC idoso e a antecipação da tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora informou que fora suspenso seu benefício, sob argumentação de que a renda per capta familiar ultrapassava o valor legalmente previsto para o recebimento do BPC/LOAS.
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 2160715677).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, caput, da Constituição Federal de 1988, prevê expressamente que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo desnecessária a contribuição à Previdência Social, para ter acesso aos benefícios e serviços por ela ofertados.
Por seguinte, no inciso V, do citado dispositivo constitucional, consta como um dos objetivos do referido ramo da seguridade social: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Com a finalidade de regulamentar a lei fundamental, foram criadas as legislações infraconstitucionais, a seguir mencionadas, com regras para a instituição dos benefícios assistenciais, quais sejam: 1) Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Para solicitar o Benefício de Prestação Continuada ao (à) deficiente (BPC deficiente), o requerente, necessariamente, deverá reunir os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social); O primeiro requisito é ser pessoa com deficiência, a qual, segundo os dispositivos legais em referência, é aquele que “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” Por seguinte, o segundo requisito é a condição de miserabilidade, não dispondo o requerente de meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Segundo o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, considera-se em situação de miserabilidade, a família cuja renda per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário – mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
Não se pode olvidar, ainda, que no art. 15 do Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro 2007, alterado pelo Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, consta que a concessão do benefício assistencial depende de prévia inscrição no CPF e no CADÚNICO, este atualizado nos dois anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
No caso em análise, como mencionado, a parte autora requereu o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente (BPC deficiente), por entender que cumpre todos os requisitos legais para receber o referido benefício.
Primeiramente, não restam dúvidas quanto ao cumprimento da deficiência, considerando o Laudo Médico Judicial (ID: 2142783841).
Por seguinte, para comprovar o estado de miserabilidade, a referida apresentou a Folha Resumo Cadastro único – v7 (ID Num. 1653421969), com data de atualização em 11 de março de 2022.
No documento em referência consta que a parte autora mora com seu irmão e sua irmã e que a renda per capta familiar é de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais).
De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora autora com sua genitora de 78 anos, sendo a renda per capta de R$ 660,00.
O perito judicial afirma ainda que esta família sobrevive com o valor de um salário mínimo recebido pelo marido da autora à título de aposentadoria.
Ressalta-se que essa renda per capta levou em consideração salário vigente em 2023, ano de realização da perícia socioeconômica.
Por fim, confirma a vulnerabilidade social da requerente.
O parágrafo único, do art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina que a renda de um salário mínimo recebido pelo idoso à titulo de benefício assistencial deve ser desconsiderado do cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Ocorre que o STJ e o STF decidiram (REsp 1.355.052, RE 567.985 e RE 580.963) que deve ser aplicado, por analogia, o dispositivo supramencionado a todos os idosos e deficientes que recebam um salário-mínimo proveniente de BPC-LOAS ou aposentadoria.
Logo, por simétrica coerência, incide a disposição contida no referido parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso, em relação a todos os deficientes que recebam benefício previdenciário ou assistencial para efeito de aferição da renda familiar, excluindo-se o benefício no valor de um salário-mínimo do respectivo cálculo.
Portanto, conclui-se que a parte autora tem direito ao restabelecimento do BPC Deficiente, a partir da Data da Cessação do Benefício - DCB (31/05/2023), considerando que preenche todos os requisitos legais para tanto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) RESTABELECER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, a contar de 01/05/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 01/06/2023 (Dia posterior ao à cessaão do benefício); b).
PAGAR as parcelas retroativas desde 01/06/2023) até 30/04/2025, no importe de 35.734,81 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) conforme planilha de cálculos anexados nesta sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa, por força do art. 536, §1º do CPC.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Itaituba - PA, data da assinatura digital.
Juiz(a) Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba -
22/06/2023 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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06/06/2023 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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