TRF1 - 1005590-09.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1005590-09.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESIDUO ZERO AMBIENTAL S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RESIDUO ZERO AMBIENTAL S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando garantir o direito de deduzir as despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da apuração de IRPJ e CSLL sem sujeição às restrições impostas pelo Decreto 10.854/2021.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/76 e, nessa condição, tem direito à dedução do dobro das despesas com alimentação de seus trabalhadores do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; b) o Decreto 10.854/2021, art. 186, modificou o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), estabelecendo novas limitações ilegais ao benefício fiscal, quais sejam: limitou a dedução apenas aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e determinou que a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo; c) tais limitações são ilegais e inconstitucionais, por violarem o princípio da legalidade tributária (artigos 5º, II e 150, I, da CF e artigo 97, II, do CTN), extrapolarem a função meramente regulamentar do Poder Executivo (artigo 84, IV, da CF e artigo 99 do CTN) e violarem o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, "b", da CF), pois o decreto foi publicado em 10/11/2021 e passou a produzir efeitos a partir de 10/12/2021, no mesmo exercício financeiro; d) o STJ já considerou ilegais outras limitações impostas por atos infralegais ao PAT, como a fixação de custos máximos por refeição (REsp 157.990/SP); e) a jurisprudência do STF reconhece a aplicação do princípio da anterioridade em caso de majoração indireta de tributos, inclusive por revogação de benefícios fiscais (RE 1.081.068 AgR e RE 1214919 AgR).
Subsidiariamente, requer que seja garantido o direito à dedução sem as limitações do Decreto ao menos para o exercício de 2021, em respeito ao princípio da anterioridade anual.
A União Federal requereu ingresso no feito (ID 2126556472).
O Delegado da Receita Federal em Goiânia prestou informações (ID 2128383017), defendendo a legalidade das limitações instituídas pelo Decreto 10.854/2021.
Argumenta que: a) a legalidade não impõe absoluta reserva de lei, havendo espaço para atuação do Poder Executivo em aspectos técnicos e operacionais; b) a fixação de limites para o valor do benefício configura prerrogativa implícita do Poder Executivo para conferir racionalidade e viabilizar a implementação do incentivo fiscal; c) a limitação aos trabalhadores de baixa renda está em linha com o objetivo do programa e com o art. 2º da Lei 6.321/76; d) o teto de um salário mínimo é razoável para alcançar o objetivo do PAT, que é fornecer alimentação adequada ao trabalhador; e) sem tais limites, o custo da alimentação dos trabalhadores seria integralmente suportado pela Fazenda Nacional, gerando renúncia fiscal injustificável; f) quanto à alegação de violação ao princípio da anterioridade, benefícios fiscais não se confundem com base de cálculo ou alíquota de tributo; g) os incentivos fiscais são normas de exceção que devem ser interpretados de forma estrita, não cabendo interpretação elástica para gerar renúncia fiscal em montante superior ao desejado pelo legislador.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela dispensa de sua intervenção, por entender que a questão envolve matéria tributária com pretensão de natureza patrimonial individual e disponível (ID 2142434698).
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão versa sobre a legalidade das limitações impostas pelo Decreto 10.854/2021 ao gozo do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/76, bem como sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual a tais limitações.
Inicialmente, é necessário examinar a natureza do benefício fiscal instituído pela Lei 6.321/76.
Esse diploma legal estabeleceu que as pessoas jurídicas poderiam deduzir do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, dentro de determinados limites percentuais.
O art. 1º da referida lei determina que "as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei".
Já o art. 3º estabelece que a dedução "não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável".
Observa-se que a lei instituidora do PAT estabeleceu o benefício fiscal e seus limites máximos, delegando ao Executivo apenas a regulamentação dos aspectos operacionais do programa.
Em que pese o poder regulamentador atribuído ao Poder Executivo, as normas regulamentares não podem estabelecer restrições sem fundamento legal.
Ao alterar o § 1º do art. 645 do Decreto 9.580/2018, o Decreto 10.854/2021 acabou por extrapolar o poder regulamentar, incluindo limitações que a lei não estabelecera, pois determinou que a dedução: 1) seria aplicável apenas aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos; e 2) deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário mínimo.
Por outro lado, conforme previsão expressa do art. 1º, § 1º, da Lei 6.321/76, a dedução das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, deve se dar em face do lucro tributável da pessoa jurídica.
Veja-se: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LEI Nº 6.321/1976.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido." (TRF4 5011314-81.2021.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 15/09/2022) Também a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, somente então, ao lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda.
No mais, com relação à Lei 9.249/1995, o caso é de atribuir-lhe correta interpretação, nos termos do entendimento do STJ segundo o qual o cálculo do adicional do IRPJ incide em momento contábil posterior ao de incidência do incentivo, e, portanto, não implica dedução ilegal.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1. 950.444/CE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727805 / SC, Primeira Turma, relator min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/05/2022, publicado no DJe em 25/05/2022) "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1 - A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2 - Ocorre que essa argumentação veio desacompanhada da análise dos ditos precedentes a fim de que fosse demonstrado o ponto da argumentação, consoante o exige o art. 489, §1º, V, do CPC/2015 (identificação de fundamentos determinantes e distinção). 3 - Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 5 - O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo.
Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo.
Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ.
Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6 - Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1695806/RS, Segunda Turma, relator min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2018, publicado no DJe em 14/08/2018) Já a limitação de dedução com base no salário dos trabalhadores da empresa beneficiária, ao alterar o § 1º do art. 645 do Decreto 9.580/2018, o Decreto 10.854/2021 também acabou por extrapolar o poder regulamentar, pois incluiu outra limitação que a lei não estabelecera.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
IRPJ E ADICIONAL.
LEI Nº 6.321, DE 1976.
DECRETO Nº 10.854/21. 1.
A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 2.
O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT. 3.
O art. 581 do Decreto nº 3.000/99 e o art. 641 do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, e o 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, violaram o princípio da legalidade, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN." (TRF4 5015170-46.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 28/09/2022) Portanto, fica prejudicada a tese da violência ao o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, pois reconhecida a própria ilegalidade das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 ao benefício fiscal do PAT, por extrapolarem o poder regulamentar do Executivo e violarem o princípio da legalidade tributária, No entanto, cabe ressaltar que inexiste ilegalidade na fixação de limite para dedução à base do percentual de 4% do imposto devido, tal como estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.532/1997, por se tratar de critério legalmente estabelecido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante de deduzir o dobro das despesas comprovadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador diretamente do lucro tributável, bem como proceder ao cálculo do adicional do IRPJ sobre o lucro real, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021 referentes à restrição do benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e ao limite de um salário mínimo por trabalhador, observado, porém, o limite legal de 4% do imposto devido previsto no art. 5º da Lei 9.532/1997.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
14/02/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/02/2024 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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