TRF1 - 1000337-76.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/09/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 10:28
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 12:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000337-76.2025.4.01.3606 AUTOR: LEONIR CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA MARIANO DE MELLO - MT29539/O, GIOVANI SILVA DALOSSI PICELLI - MT34973/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de [Rural (art. 59/63)].
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 613.132.167-5 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 25/11/2016 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 18/01/2016) DIP 01/05/2025 DCB 25/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 91.080,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2188404445, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2187978107) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 91.080,00, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:32
Homologada a Transação
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26/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:45
Juntada de laudo de perícia médica
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17/03/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 02:21
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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10/03/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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