TRF1 - 1018209-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018209-52.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORTA & CIA SMO GESTAO CIENTIFICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORTA & CIA SMO GESTÃO CIENTÍFICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA contra suposta omissão do Delegado da Receita Federal e do Procurador da Fazenda Nacional em Salvador/BA, quanto à remessa de débitos à PGFN, o que teria inviabilizado a adesão da empresa às modalidades de transação previstas nos Editais PGDAU nº 06/2024 e nº 01/2025.
A liminar foi indeferida, sob fundamento de ausência de risco iminente, diante do suposto vencimento dos prazos editalícios.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante no feito.
A Receita Federal, em manifestação, alegou que os débitos estavam em cobrança administrativa ou com pendências impeditivas à remessa.
A PGFN, por sua vez, afirmou que não há direito subjetivo à transação, exigindo-se o cumprimento de requisitos formais e temporais, incluindo prazo de 90 dias entre a inscrição e a adesão.
A impetrante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando omissão e contradição na decisão liminar, apontando que o prazo de adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 encerra-se em 30/05/2025, e não estaria vencido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, defiro ingresso da União (PFN) na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O presente mandado de segurança foi impetrado por DORTA & CIA SMO GESTÃO CIENTÍFICA E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, objetivando compelir a Receita Federal do Brasil (RFB) a promover, no prazo legal de 90 dias, a remessa de seus débitos vencidos e exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e consequente viabilização de adesão às condições da transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado pelo Edital nº 01/2025. 1.
Do Cabimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente violado ou ameaçado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No presente caso, discute-se a regularidade do procedimento administrativo fiscal quanto ao prazo de remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, o que se reveste de controle jurisdicional possível, desde que evidenciada a omissão ou ilegalidade por parte da autoridade coatora. 2.
Do Regime Jurídico Aplicável à Remessa e Inscrição de Débitos Nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, a Receita Federal do Brasil deve remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, os créditos tributários considerados exigíveis, no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo nos casos em que houver impedimentos legais ou regulamentares.
Tal previsão reflete uma obrigação funcional da Administração Tributária de promover a cobrança dos créditos públicos, respeitados os trâmites legais.
De outro lado, a Lei nº 13.988/2020 institui o regime de transação tributária no âmbito federal, autorizando a União a celebrar acordos com os contribuintes para resolução consensual de créditos inscritos em dívida ativa.
A adesão às modalidades de transação pressupõe o preenchimento de condições objetivas estabelecidas pela Administração, incluindo a prévia inscrição do débito no sistema da PGFN e a observância de prazos e critérios estipulados em regulamentos infralegais, como a Portaria PGFN nº 6.757/2022, alterada pela Portaria PGFN nº 1.457/2024.
De acordo com tais normas, a transação por adesão somente pode abarcar créditos inscritos em DAU.
Ademais, o Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado até 30/05/2025 pelo Edital nº 01/2025, expressamente exige que os débitos tenham sido inscritos até 31/10/2024, para viabilizar o ingresso no programa. 3.
Da Omissão Administrativa e Seus Limites Jurídicos No presente caso, a impetrante demonstrou a existência de débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, os quais, conforme os documentos trazidos aos autos, ainda se encontravam no âmbito da Receita Federal, sem que houvesse a devida remessa à PGFN.
A inércia da Receita Federal, ao não remeter tempestivamente os débitos nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, configura omissão relevante, na medida em que restringe o exercício de um direito legalmente previsto: o de buscar regularização mediante adesão à transação tributária, nos moldes em que esta foi desenhada pela própria Administração Tributária.
Contudo, é preciso reconhecer que não há, por parte do contribuinte, direito subjetivo à inscrição retroativa em dívida ativa, tampouco à adesão automática ao programa de transação, o qual se estrutura sob critérios de conveniência e oportunidade, conforme expressamente previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 13.988/2020.
A atuação judicial, nesse contexto, deve limitar-se a assegurar o respeito aos procedimentos legais, mas não pode invadir o conteúdo discricionário da política fiscal.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO RETROATIVA EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição retroativa em dívida ativa para fins de adesão a programa de transação tributária.
Precedentes.” (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50345334820244047100 RS, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024)” Assim, é cabível a determinação para que a Receita Federal promova, em prazo certo, a remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Esta, por sua vez, deverá proceder à inscrição, observando os requisitos temporais e formais do Edital PGDAU nº 06/2024 e demais normativos, especialmente quanto à possibilidade de efetivar a transação até 30/05/2025, desde que preenchidas todas as demais condições exigidas.
Com o presente julgamento, ficam prejudicados os embargos declaratórios opostos contra a decisão liminar.
III Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para: 1.
Determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA que, no prazo de 48h, promova a remessa dos débitos da impetrante, vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria ME nº 447/2018; 2.
Determinar ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA que, recebidos os débitos, promova, no mesmo prazo, a inscrição em dívida ativa da União, com a finalidade de permitir eventual adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024, prorrogado pelo Edital nº 01/2025, cujo prazo final é 30/05/2025, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais e regulamentares.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverão as autoridades coatoras ser intimadas para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Em vista da sucumbência mínima da parte impetrante, custas processuais pela parte impetrada, em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Transitando em julgado sem modificação desta sentença e tendo havido a demonstração do cumprimento da ordem e reembolso das custas recolhidas pela impetrante, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/03/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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