TRF1 - 1004637-36.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004637-36.2025.4.01.4300 AUTOR: LIZANDRA NOLETO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MATHEUS MACEDOS MARINHO - TO12.625, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legiti-midade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Trata-se de ação declaratória com pedido de obrigação de fazer ajuizada por Lizandra Noleto Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento do período de 01/01/1996 a 31/07/2000 como tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, exercido em atividade assemelhada à de empresária no âmbito de empresa familiar.
Considerando que a legislação previdenciária exige o início de prova material contemporânea, a qual poderá ser complementada por prova testemunhal para a demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, entendo pertinente o acolhimento do pedido da parte autora para designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 55, § 3º, e 108 da Lei nº 8.213/1991.
Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/04/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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