TRF1 - 1004901-50.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004901-50.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA COSTA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 e NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por DJALMA COSTA MADUREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS por meio da qual busca a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que não se aplicam ao cálculo, no caso, as alterações advindas pela EC 103/2019, uma vez que o fato gerador do benefício (incapacidade) teria se dado em data anterior à citada reforma previdenciária, sustentando, ainda, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº103/2019.Requer, ainda, o pagamento das diferenças devidas.
O INSS apresentou contestação (ID 2178815053).
Decido.
Da revisão da RMI A parte autora postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6351144446) sob a alegação de que devem ser aplicadas ao caso a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente o art. 44 da Lei n. 8.213/91: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Aduz a parte autora que o benefício foi calculado conforme a EC 103/2019, contudo, considerando a data do fato gerador do benefício (data do início da incapacidade), que entende ser 12/12/2018, deve ser aplicada ao caso a legislação anterior à citada emenda.
Colhe-se dos autos que a parte autora teve concedida administrativamente a aposentadoria por incapacidade permanente (NB 6351144446) a partir de 19/05/2021 (dossiê previdenciário, ID 2178815054).
Sustenta a autora que, para a concessão do benefício, a autarquia previdenciária valeu-se do laudo pericial administrativo, no qual foi indicada a DII em 12/12/2018 (laudo Sabi – ID 2178815055).
Com efeito, observa-se que a parte autora gozou do benefício por incapacidade temporária de 12/12/2018 a 18/05/2021, sendo concedida, administrativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 19/05/2021.
Destaque-se que a respectiva perícia administrativa, realizada em 18/05/2021, indicou, expressamente, que a incapacidade de natureza total e permanente teve início em 12/12/2018, contudo, o benefício foi calculado segundo as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora é portadora de discopatia/artrose na coluna vertebral (CID: M 51.1), havendo incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, iniciada em 03/2019 (ID 2177216296), data que deve ser adotada como data do início da incapacidade permanente, considerando, inclusive, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente é incontroverso nas esferas administrativa e judicial.
Cumpre ressaltar, de outro lado, que, nas duas perícias, a data de início da incapacidade da parte autora foi reconhecida em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, portanto, deve ser aplicada, na espécie, as normas vigentes anteriormente à entrada em vigor do referido dispositivo constitucional, conforme requerido na inicial, ou seja, deve ser observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, com renda mensal de 100% do salário de benefício a partir da data do início da incapacidade permanente em 03/2019, respeitada, no cálculo do pagamento dos retroativos, a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação em 23/08/2024.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a: a) recalcular a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB nº 635.114.444-6), na forma do artigo 44 da Lei n. 8.213/91, considerando 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para apuração da RMI e sem a limitação trazida pela EC 103/19, conforme fundamentação; b) pagar as diferenças encontradas entre a RMI efetivamente paga e aquela calculada de acordo com esta sentença desde 23/08/2019 até a véspera da efetiva revisão, considerando a DIIP em 01/03/2019 e a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, em 23/08/2024, atualizadas segundo os parâmetros acima expostos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para efetivar a revisão e apresentar os cálculos, conforme parâmetros acima estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, vista à parte autora acerca dos cálculos pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, havendo concordância, expeça-se a respectiva RPV.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
23/08/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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