TRF1 - 0032109-28.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032109-28.2016.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: AILTON LUIZ NICCHIO, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, AILTON LUIZ NICCHIO Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032109-28.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032109-28.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON LUIZ NICCHIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032109-28.2016.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº na Origem 0032109-28.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e.
Corte que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a União existência de omissão no acórdão quanto: a) aos fundamentos para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; b) à tese firmada no Tema 1023 do STJ não atinge pretensões indenizatórias resultantes de contaminação por DDT e que não foi oportunizado a embargante comprovar que o autor tinha ciência dos prejuízos decorrentes da contaminação; c) ao conceito legal de exposição desprotegida, ofendendo o disposto nos artigos 489, II, c/c 498,§1º, II e III, do CPC; d) à prova da exposição e a limitação à data em que as substâncias deixaram de ser usadas nas campanhas de embate às endemias; d) à responsabilidade subjetiva, pela ausência de dano e de nexo de causalidade para fins de responsabilização do estado; f) à fixação dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032109-28.2016.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº do processo na origem: 0032109-28.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA.
Nesse sentido: (...) (...) A responsabilidade solidária da União e da Funasa se justifica diante da impossibilidade em se apurar se a exposição indevida e o contato a substâncias nocivas ocorreu, tão somente, no período de tempo em que o servidor laborou vinculado apenas junto à FUNASA.
No caso de eventual condenação judicial, envolvendo servidor da extinta SUCAM, que passou a integrar os quadros da FUNASA, será necessário considerar o período em que o servidor público laborou vinculado em cada ente público, o que poderá ser definido na fase de liquidação.
No caso de pretensão deduzida em face Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. (...) No caso presente, que discorre sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início com a ciência do perigo de exposição à substância de alta toxidade.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1023), a fim de considerar como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional nas ações em que se busca a indenização pela exposição desprotegida ao DDT, o momento em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda sua extensão.
Desse modo, não merece ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n.º 11.936/09, que proibiu a importação, fabricação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT em todo o território nacional, sem, contudo, apresentar justificativa para a sua proibição ou descrever eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico: (...) (...) Diante da ausência de qualquer demonstração de ciência inequívoca da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não há falar em fixação de termo inicial da prescrição, tampouco em acolhimento da prejudicial de prescrição. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) (...) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do STJ.
Por sua vez, a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral e os juros de mora deverão seguir os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905: TEMA 810 “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” TEMA 905 “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032109-28.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AILTON LUIZ NICCHIO, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, AILTON LUIZ NICCHIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
STJ.
TEMA 1.023.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/09/2022 02:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 26/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:52
Desentranhado o documento
-
27/07/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:28
Incluído em pauta para 20/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
23/05/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 02:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 16/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 08:50
Juntada de embargos de declaração
-
23/03/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:37
Conhecido o recurso de AILTON LUIZ NICCHIO - CPF: *42.***.*41-87 (APELANTE) e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO) e provido em parte
-
10/03/2022 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2022 20:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:26
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
06/04/2021 00:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/03/2020 04:04
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 40 C
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28/05/2019 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/05/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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