TRF1 - 1001691-14.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001691-14.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida do Mandado de Segurança Coletivon.1000392-41.2021.4.01.3000, ajuizada pelaASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIASem face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (ID 2171995772).
Instada para comprovar o cumprimento da obrigação e/ou impugnar a pretensão (ID 2173729007), a UNIÃO afirmou ter enviado ofício à RFB solicitando o cumprimento, tendo obtido as informações de que cabia ao contribuinte declarar as contribuições e indicar a parcela atingida pela decisão judicial, de forma que não há nenhum procedimento a ser realizado pela RFB para cumprimento da decisão judicial (Ids 2177188283 e 2177188954).
A parte exequente informou que apesar de suas filiadas estarem lançando a vinculação na DCTFWEB com indicação da parcela atingida pela decisão judicial, a UNIÃO, sem contraditório, está dando prosseguimento na execução dos valores suspensos por determinação judicial.
Requer o cumprimento integral da ordem judicial, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento (ID 2177668152).
Através da decisão de ID 2177881753, este juízo reconheceu o descumprimento da ordem judicial e determinou que a UNIÃO comprovasse o cumprimento da ordem no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
No ID 2178801038 e seguintes, a UNIÃO demonstrou o cumprimento da ordem judicial.
Posteriormente, a parte exequente noticiou que uma de suas associadas (RL2 ENGENHARIA) foi surpreendida com o lançamento de débitos abrangidos pelo título exequendo (ID 2191561618), requerendo a imediata intimação da UNIÃO para cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária. É o relato.
Decido.
De início, deixo de aplicar a multa fixada na decisão de ID 2177881753 porquanto a UNIÃO comprovou, a tempo, o cumprimento da decisão anterior (ID 2178801038).
Ao que parece, não houve má-fé da UNIÃO ao lançar débitos referente à empresa RL2 ENGENHARIA, o que pode ter ocorrido em razão da quantidade de associados da parte exequente, que possuem domicílio tributário em diversas regiões fiscais (ID 2178801514).
Dito isso, a parte exequente comprovou que uma de suas associadas (RL2 ENGENHARIA LTDA), foi surpreendida com o lançamento de débitos relativos às Contribuições Destinadas a Terceiros – “CP-TERCEIROS”, referentes às competências de 10/2022 a 04/2024 (ID 2191562494), violando a ordem (lastreada na obrigação de fazer estabelecida na sentença do Mandado de Segurança n.º 1000392-41.2021.4.01.3000) que determinou que a União se abstivesse, sob pena de multa pecuniária, de realizar qualquer tipo de cobrança de Contribuições Destinadas a Terceiros, referentes ao período de 03.2021 até 05.2024, face a todos os filiados da ANEOR, desde que tais valores ultrapassem a base de cálculo total equivalente a 20 salários-mínimos.
Portanto, determino que a UNIÃO proceda à imediata suspensão das cobranças e eventuais inscrições no CADIN, referentes às contribuições destinadas a terceiros - “CP-TERCEIROS” - referentes às competências de 03.2021 até 05.2024, para todos os filiados à ANEOR, em especial à associada RL2 ENGENHARIA LTDA, de modo que tais registros não constituam óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal Federal em favor da referida empresa, abstendo-se a Fazenda Nacional de praticar qualquer ato que implique a cobrança dos tributos suspensos.
A UNIÃO deverá cumprir a presente decisão no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, que começará a incidir de forma automática caso não comprovado o cumprimento do presente comando.
Cópia da presente decisão valerá como ofício para fins de comunicação à UNIÃO e a qualquer autoridade a ela vinculada Intimem-se, com urgência.
Rio Branco/Acre.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1001691-14.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados de ID 2178801038.
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
14/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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