TRF1 - 1009297-30.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:52
Juntada de recurso inominado
-
15/06/2025 08:19
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009297-30.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: KAROLINE DE SOUZA SANTOS EXEQUENTE: P.
H.
S.
D.
L.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Entendo que nas ações que tramitam nos JEF’s, o contrato de honorários advocatícios não pode prever pagamento em percentual superior a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, tendo em vista, sobretudo, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil e 55 da Lei n. 9.099/95.
Embora tais normas disponham sobre honorários de sucumbência, considero que os limites percentuais ali insertos devem servir de balizamento para a fixação da verba advocatícia contratada, até mesmo porque, na falta de estipulação ou acordo, terá cabimento o arbitramento judicial, a ser orientado por critérios bastante semelhantes aos previstos nas alíneas do referido artigo 85.
Observe-se que predominam nos JEF’s as causas de natureza previdenciária, sem maior complexidade, nas quais se persegue a concessão de benefícios de natureza alimentar, voltados à subsistência do postulante, que na grande maioria das vezes é carente, tanto que requer os benefícios da Justiça Gratuita, não tem qualquer instrução e já debilitado pela idade avançada ou por força de alguma doença incapacitante para o trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que o valor dos honorários fixados no negócio jurídico em exame constitui uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação proposta, o que o torna passível de anulação, por força do estabelecido no art. 157 do CC.
Assim, atendendo ao disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a RPV da parte autora deverá observar a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda. -
27/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/04/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
04/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 19:54
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:54
Homologada a Transação
-
28/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:51
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 17:39
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
-
23/01/2025 20:11
Juntada de contestação
-
08/01/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
23/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:44
Juntada de laudo de perícia social
-
03/10/2024 11:23
Perícia agendada
-
27/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020538-11.2024.4.01.3902
Cleiane Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:23
Processo nº 1012712-19.2023.4.01.3400
Yicel Marrero Pouyoux
Uniao Federal
Advogado: Pedro Paulo Mendes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 07:11
Processo nº 1012712-19.2023.4.01.3400
Yicel Marrero Pouyoux
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Dayane Rabelo Queiroz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 10:50
Processo nº 1002881-38.2024.4.01.3908
Maria Girlene Silva Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Venicios Paiva da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 23:39
Processo nº 1011185-91.2021.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francisco Roberto Tomazini
Advogado: Ulisses Silva da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2021 18:53