TRF1 - 1000948-04.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSINEIA QUEIROZ DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 13:10
Expedição de Documento RPV.
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28/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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28/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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28/08/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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23/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSINEIA QUEIROZ DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/08/2025 17:18
Expedição de Documento RPV.
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03/07/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000948-04.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSINEIA QUEIROZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Entendo que nas ações que tramitam nos JEF’s, o contrato de honorários advocatícios não pode prever pagamento em percentual superior a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda, tendo em vista, sobretudo, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil e 55 da Lei n. 9.099/95.
Embora tais normas disponham sobre honorários de sucumbência, considero que os limites percentuais ali insertos devem servir de balizamento para a fixação da verba advocatícia contratada, até mesmo porque, na falta de estipulação ou acordo, terá cabimento o arbitramento judicial, a ser orientado por critérios bastante semelhantes aos previstos nas alíneas do referido artigo 85.
Observe-se que predominam nos JEF’s as causas de natureza previdenciária, sem maior complexidade, nas quais se persegue a concessão de benefícios de natureza alimentar, voltados à subsistência do postulante, que na grande maioria das vezes é carente, tanto que requer os benefícios da Justiça Gratuita, não tem qualquer instrução e já debilitado pela idade avançada ou por força de alguma doença incapacitante para o trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que o valor dos honorários fixados no negócio jurídico em exame constitui uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação proposta, o que o torna passível de anulação, por força do estabelecido no art. 157 do CC.
Assim, atendendo ao disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a RPV da parte autora deverá observar a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda. -
27/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:21
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 09:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/04/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSINEIA QUEIROZ DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:19
Homologada a Transação
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07/03/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/03/2025 12:33
Juntada de contestação
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25/02/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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31/01/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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