TRF1 - 1023178-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTUR FRANCISCO DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023178-20.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ARTUR FRANCISCO DE SOUSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 na data da primeira DER, ocorrida em 18/08/2020.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
No caso dos autos, a parte autora teve benefício de aposentadoria por idade deferido com base na DER de 29/05/2024.
Pleiteia na presente ação o reconhecimento do direito com base na DER de 18/08/2022, ao argumento de que preenchia os requisitos em tal data.
Do cotejo dos dois processos administrativos (id 2154141528 e id 2154141552), constata-se que na DER de 2022 a parte autora não possuía diversas contribuições registradas no CNIS, as quais foram comprovadas por meio de documentação juntada somente no processo administrativo de 2024 (diversas GPSs).
Inclusive, foi oportunizada ao autor a complementação de contribuições realizadas abaixo no mínimo no processo de 2024, tendo este nele efetivado os recolhimentos.
Cabe à parte autora instruir o processo administrativo com toda a documentação necessária à adequada instrução do pedido e validação das contribuições com indicadores de pendência. É, de fato, dever do INSS orientar de forma efetiva os segurados a respeito de quais documentos deverão ser apresentados para demonstração do direito ao benefício eventualmente devido.
Entretanto, não constando as contribuições no CNIS, caberia ao autor ter instruído o processo com a documentação necessária e requerer o reconhecimento destas, como fez em 2024.
Ademais disso, o deferimento do benefício apenas ocorreria caso a autora aportasse ao conjunto probatório documentos necessários à instrução e, embora o tenha feito em 2024, não há como prever se o faria também em 2022.
Este o contexto, não há direito a retroação da DER.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
20/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a ARTUR FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *05.***.*97-87 (AUTOR)
-
20/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 23:31
Juntada de impugnação
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:13
Juntada de contestação
-
12/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:44
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/10/2024 09:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2024 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001002-42.2022.4.01.3301
Edinazaide Rodrigues dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2022 14:41
Processo nº 1001002-42.2022.4.01.3301
Edinazaide Rodrigues dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 10:39
Processo nº 1003962-27.2020.4.01.3305
Conselho Regional dos Representantes Com...
Wagner Matos Amorim
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 16:41
Processo nº 1057456-20.2024.4.01.3900
Izabela Moraes Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2024 10:13
Processo nº 1044835-02.2025.4.01.3400
Expresso Maia LTDA
Superintendente de Servicos de Transport...
Advogado: Felipe Assuncao Linhares Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:35