TRF1 - 1012854-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012854-68.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA AUXILIADORA GARCIA PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GARCIA PERES - MT14280/B POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, alegando omissão na sentença (id. 2181577192), com o fundamento de que não foi observada a "decisão administrativa sem análise de mérito, bem como o pedido alternativo de liberação do sistema diante do impedimento injustificado." Alega que "persiste o bloqueio no sistema para protocolo" e "existe pedido alternativo para liberação do sistema nos presentes autos." 2.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada denegou a segurança, com o fundamento de que não há mora administrativa na conclusão do processo administrativo n. 10265.060486/2024-63, protocolado em 08/02/2024.
Em embargos, o impetrante alega que o citado processo administrativo foi julgado sem resolução do mérito pelo impetrado, sendo a sentença omissa por não analisar os pedidos do impetrante: "seja analisado o seu pedido administrativo de retificação juntado ao e-processo e ou disponibilizado acesso ao sistema para novo protocolo da retificação." Sucede que quando da impetração do presente feito (19/06/2024) o processo administrativo n. 10265.060486/2024-63 ainda não havia sido concluído.
E não havia mora administrativa do impetrado para analisar e concluir o referido processo, uma vez que ainda não haviam decorrido 360 dias (prazo legal para a administração concluir os processos fiscais) desde a data de seu protocolo (08/02/2024).
Por outro lado, razão assiste ao embargante no ponto em que alega omissão da sentença ao não decidir quanto ao pedido para que seja "disponibilizado acesso ao sistema para novo protocolo da retificação." Passo, pois, a decidir quanto a esse pedido.
O impetrante pretende fazer retificação de IRPF 2020.
Acessou o sistema próprio da RFB para retificar, ou melhor, tentou acessar, mas não obteve êxito, pois o sistema retornou a mensagem de que já "há notificação de lançamento para esse exercício" e não permitiu o acesso do impetrante ao sistema a fim de proceder à retificação.
Então, o impetrante buscou a retificação por outros meios, via e-proc.
Com razão, a RFB indeferiu o pedido sem análise do mérito.
O impetrante pediu a retificação da DIRPF ou a liberação do sistema próprio para fazê-lo, mas cadastrou o processo como "Fraude na abertura de conta para restituição IRPF." Por óbvio, que esse pedido (fraude) não se relaciona com o verdadeiro pedido do impetrante.
Inclusive consta a seguinte mensagem na tela de protocolo: "O requerimento será indeferido caso os documentos incluídos na solicitação de juntada não guardem relação de pertinência com o serviço solicitado.", que é exatamente o caso do impetrante.
De acordo com o art. 138 do Código Tributário Nacional, o contribuinte pode realizar denúncia espontânea, ou seja, retificar erros ou omissões, desde que não tenha iniciado procedimento de ofício, como fiscalização ou lançamento de ofício.
A notificação de lançamento configura início de procedimento fiscal, o que, portanto, veda a retificação que vise reduzir ou excluir o tributo lançado.
Após a notificação de lançamento, o contribuinte pode: a) pagar o valor notificado dentro do prazo, com os encargos legais; b) apresentar defesa administrativa, impugnando o lançamento no prazo estabelecido (geralmente 30 dias); c) contestar o lançamento em instância superior, caso a defesa seja indeferida (processo administrativo fiscal).
Portanto, indefiro o pedido para que seja "disponibilizado acesso ao sistema para novo protocolo da retificação." 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, para sanar a omissão e, consequentemente, analisar o argumento apontado.
Todavia, mantenho a denegação da segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Prossiga-se no cumprimento da sentença id. 2181577192.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/06/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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