TRF1 - 1025897-02.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1025897-02.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELLY PRUDENCIO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA RIELLY FEITOZA SOARES - PI11594 e KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA - PI18639 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e outros DECISÃO Pretende a impetrante, “A concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada o imediato direito à rematrícula da Impetrante no curso de Medicina, nas mesmas condições dos demais alunos, haja vista a proximidade do início das aulas regulares, que ocorrerão no dia 27/01/2025, com fundamento no direito à educação e no princípio da proporcionalidade”.
Aduz que é aluna da IES demandada e que, em razão de erros de comunicação induzidos pela própria instituição, perdera o prazo para efetivar sua rematrícula no 8º período do curso de Medicina.
Informa ainda que, embora tenha recorrido à instituição de ensino apenas três dias após o prazo limite, objetivando a emissão do boleto e consequente rematrícula, tal pedido foi indeferido sumariamente, razão por que ingressa com a presente demanda. É o relatório de essencial.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Conquanto depreenda-se da documentação colacionada aos autos, bem como das informações prestadas pela própria impetrante que a mesma encontrava-se adimplente quanto às parcelas referentes à mensalidade da instituição, tendo a perda do prazo de matrícula decorrido de um atraso de apenas 03 (três) dias, as aulas na UNINOVAFAPI tiveram início em 27.01.2025 e embora a estudante tenha protocolizado o presente mandado de segurança em 22.01.2025, o fez perante a justiça estadual, que declinou da competência para este juízo.
Supracitada decisão de incompetência, apesar de exarada em 23.01.2025 (Documento id. nº 2187550016, fl. 31/33), somente foi cumprida, com remessa dos autos à Justiça Federal em 19.05.2025, com distribuição do processo a esta 5ª Vara em 21.05.2025; é dizer, praticamente 4 (quatro) meses após o início do semestre em curso.
Assim, eventual ordem liminar deferida neste momento poderia tumultuar a organização e desenvolvimento pedagógico de sua turma e ainda comprometer o semestre da impetrante, diante da quantidade de conteúdo perdido até então.
Desse modo, dado o adiantar do tempo, incabível, nesse momento, o deferimento do pedido mediante a via precária da liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
21/05/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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