TRF1 - 1001196-59.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:09
Juntada de comprovante de depósito judicial
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01/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:30
Juntada de manifestação
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09/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:50
Juntada de réplica
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30/06/2025 01:43
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:07
Juntada de contestação
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15/06/2025 09:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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02/06/2025 14:38
Juntada de comprovante (outros)
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001196-59.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONEI SILVA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RELRY SAMILLY PIRES SARRAFF - PA38269 e LUIZ HENRIQUE GOMES JUNIOR - PA28944 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVONEI SILVA CARDOSO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência para a suspensão do leilão extrajudicial a ser realizado em 03/06/2025.
Informa o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel do tipo casa, 68,04 m2 de área privativa, 187,5m² de área do terreno, 02 quartos, área de serviço, WC, sala, cozinha, localizado à Rua Bromelia, Lote 22, Quadra 35, Campo Belo, registrado sob a matrícula nº 11810 no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Itaituba, Estado do Pará.
Comunica que pagou, até o presente momento, o total de 63 parcelas, as quais somadas chegam ao valor de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que, por dificuldades financeiras temporárias, deixou de adimplir parte das parcelas contratadas.
Não obstante, a ré promoveu a execução extrajudicial com base no Decreto-Lei 70/66, consolidando a propriedade em seu nome e agendando leilão do imóvel para o dia 03 de junho de 2025.
Assevera que não foi validamente notificado do processo de consolidação, tampouco teve ciência efetiva da execução.
Aduz que a notificação foi realizada por edital, após três tentativas sem sucesso, sem, contudo, demonstração de esgotamento dos meios de localização.
Argumenta que é pessoa leiga, que não possui tantos conhecimentos tecnológicos, razão pela qual não tomou ciência ao ser citado pelo edital, perdendo desta forma, o prazo para impugnação, o que impossibilitou o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Aduz que a tutela de urgência para a suspensão do leilão do imóvel é medida necessária para evitar a concretização de danos irreparáveis ao Autor.
A iminência do leilão representa risco ao resultado útil do processo, justificando a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, a plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseado em cognição sumária; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida, isto é, quando houver situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo; e, c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Consabido é que a alienação fiduciária estabelece uma espécie de propriedade resolúvel, de modo que o inadimplemento da obrigação pelo devedor fiduciante acarreta o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o qual passa a dispor livremente da propriedade.
O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
No caso em apreço, não foi demonstrado pela parte autora que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência.
Ademais, o autor juntou aos autos certidão do escrevente juramentado informando que realizou duas tentativas de notificação (02/07/2024, às 17h35min e 03/07/2024, às 16h05min) no endereço Rua dois NR 0 L22 Q35 Bom Jardim Itaituba PA 68181485 e não encontrou o devedor (id. 2188207457).
Cabe destacar que a certidão do escrevente tem presunção relativa de veracidade e legitimidade.
O autor, contudo, pelo menos em sede de cognição sumária, não logrou êxito em afastar tal presunção, tendo em vista que alega meramente que não houve esgotamento de diligências para sua citação pessoal e que ainda reside no mesmo endereço em que foi notificado pela primeira vez.
Nesse contexto, a tese de vício no procedimento, consistente na ausência de notificação pessoal para purgar a mora ou da ausência de ciência da data de leilão, demanda dilação probatória.
As alegações formuladas, por si só, não afastam a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela CEF e, igualmente, não fundamentam o necessário fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Portanto, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar, por ora, a presença da probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE a ré para integrar a lide, e INTIME-SE para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretender produzir.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
28/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a IVONEI SILVA CARDOSO - CPF: *84.***.*52-68 (AUTOR)
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28/05/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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23/05/2025 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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