TRF1 - 1003617-82.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 13:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA CAMILO em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ALASCA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
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13/01/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003617-82.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA ALASCA LTDA e ADMILSON DE SOUZA CAMILO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão indeferitória de nova consulta ao Bacenjud em execução fiscal. É cabível a utilização do sistema Bacenjud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), porquanto é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (REsp 1.464.372-RJ, STJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, em 01.08.2014).
A última consulta ao Bacenjud foi feita em 05.08.2016, sendo possível o deferimento de nova após o decurso de mais de 4 (quatro) anos, considerando as frustradas tentativas do credor de localização de bens penhoráveis dos devedores.
A jurisprudência do STJ admite tal reiteração, observando-se o critério da razoabilidade: REsp 1.703.513/RJ, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma em 07/12/2017: (...) 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
Dou provimento ao agravo do exequente para permitir nova utilização do sistema Bacenjud.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (3ª Vara Federal de Contagem/MG) e intimar o Inmetro/PRF e publicar: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 11.01.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
12/01/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:12
Provimento por decisão monocrática
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14/02/2020 15:29
Conclusos para decisão
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14/02/2020 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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14/02/2020 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2020 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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