TRF1 - 1054682-76.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1054682-76.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EMANUEL DIAS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A PAULO EMANUEL DIAS PEREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 126.881.592-3) de que é titular.
Sustenta, para tanto, que os salários-de-contribuição foram equivocadamente limitados ao teto, circunstância que ensejara a concessão do benefício com renda mensal inferior à efetivamente devida.
Pugna, ademais, pela posterior revisão do seu benefício, para a adequação da Renda Mensal Inicial – RMI aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Juntou procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação (Id 956602194).
Réplica pela parte autora (Id 994582658).
Decisão remete os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.
Cálculos da Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ (Ids. 1372570755 e 1372570757).
Autor apresenta impugnação.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não vejo óbice a sua concessão.
A despeito de a parte autora ser aposentada, tal fato, por si só, não mitiga a sua alegação de hipossuficiência econômica, notadamente ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora, que declara que não possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma dos artigos 98 e ss. do CPC.
Vislumbro, porém, a ocorrência da decadência no que toca ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 126.881.592-3) de que é titular ao fundamento de que os salários-de-contribuição foram equivocadamente limitados ao teto, circunstância que ensejara a concessão do benefício com renda mensal inferior à efetivamente devida.
O prazo decadencial foi introduzido, na esfera do Direito Previdenciário, pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterando a redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, fixou em dez anos “... o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação...”.
Registre-se que o referido diploma legal foi reeditado diversas vezes, inclusive pela Medida Provisória n. 1.596-14 de 10 de novembro de 1997, que foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
Alterações legislativas se seguiram, ora diminuindo, ora ampliando o prazo decadencial, até culminar na edição da Medida Provisória n. 138 de 19 de novembro de 2003 (posteriormente convertida na Lei n. 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), que o manteve, tal como a Medida Provisória n. 1.523-9/97, em dez anos.
Em se tratando da instituição de prazo para o exercício de direito, sob pena de decadência, a contagem do decênio legal, tem início a partir do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação do benefício.
Para os benefícios concedidos anteriormente, deve-se considerar a data da vigência do diploma legal que materializa a inovação, o que ocorreu em 28 de junho de 1997, ou seja, a incidência é imediata, embora não retroativa, considerando, inclusive, que estamos diante de instituto de direito material.
A orientação acima perfilhada encontra-se em consonância com a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame – sob a sistemática dos recursos repetitivos - do Recurso Especial n. 1.309.529/PR (DJe de 04.05.2013), oportunidade na qual, tendo sido afastada a alegação de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, restou consignado que o direito ao benefício, que se incorpora ao patrimônio do segurado, não se confunde com o direito à sua revisão, este sim “exercitável de natureza contínua sujeito à revisão de regime jurídico”.
Bem de ver, não subsiste mais controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do prazo instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97 mesmo para os benefícios previdenciários concedidos antes da sua edição.
Nesse sentido, assim decidiu, à unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 16 de outubro de 2013, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 626489.
Ressaltou, na ocasião, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, que: “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”, defendendo, ainda, que o prazo de dez anos para a revisão revela-se razoável e consoante com os princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial (trecho obtido no sítio do Supremo Tribunal Federal, dentre as notícias de 16 de outubro de 2013).
Considerando que decorreu prazo superior a dez anos, seja a partir da edição da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, seja a partir da data de início do benefício previdenciário, para os concedidos em momento posterior à referida espécie normativa, impende reconhecer, à míngua de comprovação de anterior postulação administrativa, a consumação da decadência.
Frise-se, uma vez mais, que, segundo precedentes (Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) do Superior Tribunal de Justiça – corte a quem compete a uniformização e interpretação da lei federal-, o termo a quo do prazo decadencial coincide com a data de vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/97, qual seja 28 de junho de 1997, pois foi tal espécie normativa quem o introduziu, no âmbito previdenciário, intelecção que não resta infirmada pela edição da Lei n. 10.839/2004, “já que a citada norma restabeleceu o prazo instituído pela Lei 9.528/1997 antes de ter transcorrido o lapso menor de cinco anos da Lei 9.711/1998” (Recurso Especial n. 1370277, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013).
Diversamente se observar em relação ao pedido de reajuste para a adequação da Renda Mensal Inicial – RMI aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, porquanto não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991. 2.
O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. 3.
Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito. 4.
A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária. 5.
Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 6.
Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 144.755-1/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o objeto desta demanda não é a revisão da RMI, que já se encontra abrangida pelo prazo decadencial, mas sim a verificação se houve limitação do salário de benefício aos tetos vigentes na data de concessão, e, posteriormente, sua repercussão na aplicação dos tetos constitucionais trazidos pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.
Passo ao exame do pedido atinente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a ser acrescido ao benefício de aposentadoria por invalidez que titulariza.
Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
No que toca à primeira quadra do pedido, ainda que não reconhecido o transcurso do decênio decadencial, tenho que não merece acolhimento a pretensão autoral.
Explico. É de saber corrente que as contribuições previdenciárias têm como limite o teto do salário de contribuição, não incidindo o tributo sobre as quantias que ultrapassarem esse patamar.
Nesse sentido, assim prevê a norma inserta no artigo 28, parágrafo 5º da Lei n. 8.212/91: “Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o §5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (grifou-se) Tanto assim o é que, uma vez comprovado que o segurado recolhera, por força de diferentes contratos de prestação de serviço, importância superior ao teto do salário-de-contribuição, devida se afigura a restituição de parcelas excedentes, não se cogitando, porém, da possibilidade de utilização do valor integral alusivo ao salário-de-contribuição – ainda que excedente ao teto – para fins de obtenção do salário-de-benefício.
Nesse sentido, assim decidiu a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, quando do julgamento da Apelação Civil n. 0001708-04.2012.4.01.4300: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
COEFICIENTE DE CONCESSÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
As parcelas pretéritas decorrentes da revisão estabelecida na sentença foram estimadas em R$228,93, importância inferior a sessenta salários-mínimos, a descortinar a inexistência de remessa oficial, mesmo sob a égide do art. 475, § 2o, do CPC/1973. 2.
A causa versa sobre a revisão da aposentadoria por idade concedida à autora a partir de 05/03/2010. 3.
A sentença determinou o recálculo do benefício para incluir em seus cálculos os salários-de-contribuição de 03/2002 a 03/2003 e de 03/2004 a 04/2005, referentes aos vínculos mantidos com a Fundação Universidade do Tocantins e a Fundação Universidade Federal do Tocantins, fls. 69 e 134/141, fls. 213. 4.
A despeito da irresignação da autora, cuja remuneração variou de $1.584,00 a $1.980,00 no período de 09/2002 a 03/2003, fls. 135, não padece de macula a limitação dos salários-de-contribuição ao teto então vigente, $1.561,56.
O mesmo se diga da remuneração para o período de 07/1994 a 12/1994 ($1.149,99 a $1.290,55), fls. 184, pois o limite para o salário de contribuição então vigente era de $582,86. 5.
Não há norma que autorize a autora a recolher contribuições calculadas sobre a totalidade de sua remuneração, independentemente do limite máximo previsto para os salários-de-contribuição, o que se mostra em confronto com o § 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24/07/1991, segundo o qual existe um teto para a contribuição dos segurados.
E inexiste qualquer pecha de inconstitucionalidade no pormenor, pois nossa Constituição Federal não traça a definição do salário-de-contribuição, reservando essa tarefa ao legislador ordinário, o que foi realizado corretamente por ocasião da edição dos novos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social. (...).” (e-DJF1 17/09/2020) – grifos postos.
Sendo assim, considerando que não há como ser considerado o montante integral da remuneração do acionante, sem a observância dos limites estabelecidos pela legislação de regência, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação do INSS quando da concessão administrativa impugnada nesta demanda.
No que toca ao pedido de emprego dos novos valores do teto dos benefícios previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 à renda mensal do seu benefício previdenciário, conforme revisão prevista no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994. É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário introduzido pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo do benefício.
Tratando-se de questão de direito intertemporal, é imperioso salientar que a imediata aplicação de teto para benefícios previdenciários anteriormente concedidos, com fundamento agora constitucional, não implica retroação da lei nem desconstituição do ato jurídico perfeito (Constituição Federal/88, artigo 5º, inciso XXXVI), vez que não determina o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permite a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
Registre-se, por oportuno, que, por ocasião do voto proferido no Recurso Extraordinário n. 564354/SE, a Ministra Relatora fez questão de esclarecer que a procedência da ação não implicava reajuste automático de todos os benefícios concedidos antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/98, mas numa ‘adequação ao novo patamar, nas hipóteses em que a fixação dos proventos resultou em valor inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição’.
A decisão proferida pelo Pretório Excelso, embora diga respeito à Emenda Constitucional n. 20/98, tem inteira aplicação à majoração perpetrada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que, de igual sorte, consoante se vê do seu artigo 5º, elevou para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na verdade, para aferir o cabimento ou não da incidência dos ditames da decisão mencionada para um benefício específico, se faz necessária a apuração da renda mensal, desde a respectiva concessão, com base na norma então vigente, sem qualquer limitador, aplicando-se, ainda, os índices estipulados em lei para o reajuste dos benefícios previdenciários, para então verificar o valor obtido quando da edição das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Na hipótese em exame, o Setor de Cálculos desta Seção Judiciária procedeu a tal apuração, obtendo, quando da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, bem como quando da edição da Emenda Constitucional n. 41/2003 valores que se situavam abaixo dos tetos então fixados por tais atos normativos.
Em outros termos, significa dizer que a elevação do teto dos benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) operada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em nada aproveita à parte autora, uma vez que a evolução da renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, desde a concessão, sem qualquer limitador, se manteve abaixo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) – Emenda Constitucional n. 20/98 – e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – Emenda Constitucional n. 41/2003 –, não havendo, portanto, qualquer readequação a ser feita.
A parte autora discordou dos cálculos da contadoria judicial, porém não apresentou nenhum fundamento para justificar a impugnação.
Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela SECAJ, uma vez que foram elaborados conforme determinação judicial.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%.
Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um.
Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento.
Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC).
Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial.
Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados serão encontrados mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário-mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento).
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
23/11/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:26
Decorrido prazo de PAULO EMANUEL DIAS PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
-
25/10/2022 17:47
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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20/10/2022 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/10/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:52
Outras Decisões
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01/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:44
Cancelada a conclusão
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26/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 09:38
Juntada de embargos de declaração
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04/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA.
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02/08/2022 10:09
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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01/08/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2022 10:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/07/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 18:09
Outras Decisões
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12/05/2022 22:57
Conclusos para decisão
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30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:23
Juntada de réplica
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11/03/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 10:13
Juntada de contestação
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13/12/2021 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:09
Juntada de manifestação
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16/09/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
20/07/2021 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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