TRF1 - 1002194-72.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:27
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:00
Juntada de cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:21
Juntada de manifestação
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02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2025 10:45
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002194-72.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LAURINDO SANTANA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2187672426.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAURINDO SANTANA DE JESUS - CPF: *00.***.*06-53 (AUTOR)
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29/05/2025 10:57
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 14:44
Juntada de contestação
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Juntada de arquivo de vídeo
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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16/03/2025 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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