TRF1 - 1003183-12.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES LACERDA em 23/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003183-12.2020.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: FABIANO CANA VERDE DA ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES LACERDA - PI14742 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Fabiano Cana Verde da Rocha impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que proceda à designação de perícia médica e social e, então, seja proferida decisão em seu processo administrativo, no qual pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 371863885.
Decisão de ID 411790895 concedeu a tutela de urgência.
Petição de ID 47950386 apresentada pelo MPF, na qual manifesta-se pela não intervenção no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de requerimento administrativo, observo que o pleito do impetrante foi devidamente analisado, chegando o INSS à conclusão de que o mesmo não atende ao critério de deficiência para acesso do BPC-LOAS.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
29/03/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2021 17:27
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 17:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/03/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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09/03/2021 06:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 06:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 08/03/2021 23:59.
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19/01/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 12:56
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 12:56
Juntada de diligência
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18/01/2021 07:50
Juntada de documento comprobatório
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12/01/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 21:23
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
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17/11/2020 04:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:11
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:03
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2020 10:03
Juntada de diligência
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27/10/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/10/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
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15/10/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/10/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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