TRF1 - 1004544-73.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004544-73.2025.4.01.4300 REPRESENTANTE: ALBAH REGINA RODRIGUES PIRES DOS SANTOS AUTOR: E.
R.
P.
G., I.
R.
P.
G., H.
R.
P.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau, sobretudo à vista do breve interregno de tramitação esperado da presente demanda, que não traz em si controvérsias que dependam da produção de prova técnica ou em audiência.
Vale ressaltar que também não é o caso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015.
Ademais, cumpre registrar que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1171152, Tema 1066, homologou-se acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixando-se prazo máximo de 90 (noventa) dias para a análise administrativa dos requerimentos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais.
No presente caso, verifica-se que o requerimento administrativo foi formalizado em 26/11/2024, e, até a presente data, transcorreram-se 183 (cento e oitenta e três) dias, caracterizando mora administrativa por parte do INSS.
Tal mora, contudo, será considerada no curso da instrução processual, não sendo, por ora, suficiente para fundamentar a concessão da tutela antecipada pleiteada.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
14/04/2025 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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