TRF1 - 1002459-86.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:03
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:12
Juntada de manifestação
-
07/08/2025 10:33
Juntada de contestação
-
25/07/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:24
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 08:20
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002459-86.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO CHRYSTIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SAMPAIO SILVA COIMBRA - GO66570 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Decisão proferida em 28/04/2025 deferiu “a tutela antecipada para possibilitar ao autor, no prazo de 15 (quinze dias), a purga da mora, mediante o recolhimento, diretamente perante a Caixa Econômica Federal, de todos os encargos em atraso relativos ao contrato de financiamento imobiliário nº 855551093839, vencidos desde a parcela mais antiga que deu ensejo à consolidação, até a presente data” (id 2182865615).
A parte autora peticionou informando que a CEF não emitiu os boletos necessários à quitação das parcelas em mora, razão pela qual depositou em juízo o valor correspondente (id 2187924698).
Tendo em vista a dificuldade relatada pela parte autora no cumprimento da condição estabelecida na decisão de id 2182865615 na via extrajudicial, recebo o comprovante de depósito de id 2187924805, ao passo em que determino à CEF que suspenda o leilão extrajudicial ou qualquer outra forma de alienação do imóvel noticiado (matrícula nº 173.892, do imóvel situado no Lote J, Quadra 45, Casa 01, Condomínio Tucunaré III, Parque Industrial Mingone), até ulterior deliberação do Juízo.
Ressalte-se que cumprirá à parte autora manter o depósito em juízo das parcelas vincendas e à parte requerida manifestar-se sobre eventual insuficiência dos depósitos.
Intime-se a CEF, por mandado, para cumprir a decisão liminar.
Após, cumpra-se conforme decisão de id 2182865615.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
27/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO CHRYSTIANO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*79-32 (AUTOR)
-
28/04/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
22/04/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2025 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049083-54.2024.4.01.3300
Pedreiras Bahia LTDA
Delegado Receita Federal Salvador
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2024 19:09
Processo nº 1049083-54.2024.4.01.3300
Pedreiras Bahia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Patricia Machado Didone
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 18:04
Processo nº 1001853-17.2019.4.01.4100
Uniao
Helena Terezinha Dandolini
Advogado: Walter Alves Maia Neto
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 17:45
Processo nº 1033666-77.2023.4.01.3500
Beatriz Cristina Egidio de Rezende
Universidade Federal de Goias
Advogado: Edna Aparecida da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 14:30
Processo nº 1033666-77.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Beatriz Cristina Egidio de Rezende
Advogado: Douglas Felipe Silva Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:24