TRF1 - 1043671-27.2024.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043671-27.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JOAO RODRIGUES DE MIRANDA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1043671-27.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão na decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 2174540608), sob o argumento de que o julgado não considerou como termo inicial de atualização dos honorários advocatícios a data do trânsito em julgado da decisão que a condenou ao pagamento dessa verba, em 02/12/2024.
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a decisão objurgada deve ser mantida, pois o trânsito em julgado da verba honorária ocorreu com a sentença de 1º grau (03/06/2013), uma vez que a União não impugnou especificamente a verba honorária quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 0059207-08.2013.4.01.0000.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que cabem embargos de declaração quando, no pronunciamento atacado, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, verifica-se que, embora a decisão recorrida tenha homologado os cálculos da Contadoria Judicial com base em premissas técnicas, não enfrentou o argumento relativo à definição da data a ser considerada como marco inicial da incidência dos juros de mora — se em 06/2013, conforme sustenta o requerente, ou em 02/12/2024, como afirma a ora embargante.
Confira-se, verbis: Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no valor de R$62.425,34 (id 2173295987), tendo em vista que foram realizados em consonância com as normas aplicáveis à atualização de débitos executados perante a Justiça Federal.
Pois bem, constata-se que a decisão que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios transitou em julgado apenas em 02/12/2024, data do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela ora embargante (ID 2178896361, pág. 139), a qual deve ser considerada como termo inicial da incidência dos juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tratando-se de verba honorária fixada em quantia certa.
Ante o exposto, constatada a omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração (ID 2178895357), com efeitos infringentes, para reconhecer que a decisão que condenou a União ao pagamento de honorários transitou em julgado em 02/12/2024.
Retifique-se a RPV anteriormente expedida (ID 2178090944), adequando-a aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no valor de R$ 44.589,53 (ID 2173295995).
Intimem-se.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
29/09/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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