TRF1 - 1026626-08.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026626-08.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026626-08.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KRISLEY EDUARDO OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026626-08.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por KRISLEY EDUARDO OLIVEIRA SILVA e OUTROS em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e ao recurso de apelação, mantendo os termos da decisão monocrática recorrida.
O acórdão desta 12ª Turma, ora embargado, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC, E NA SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
TESE 599 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não merece censura a decisão monocrática terminativa proferida, sob o fundamento de que a questão está sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça/STJ, em face do Tema Repetitivo 599, que versa justamente sobre a matéria tratada neste recurso, com resguardo nas disposições do Código de Processo Civil – art. 932, do CPC e do Enunciado 568 da Súmula do STJ, nas quais é conferido ao Relator decidir monocraticamente em hipóteses como a ora em análise, em que há entendimento pacificado no âmbito do Tribunal. 2.
A tese 599 firmada pelo STJ consubstancia justamente a afirmação de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 3.
Considerando a autonomia universitária para disciplinar e escolher o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos no estrangeiro, não há que se falar em direito subjetivo do estudante à adoção do procedimento simplificado. 4.
Agravo Interno e apelação a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática previamente proferida.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão, “vez que restou silente ao fato de que a IES violou as normas do MEC e os dispositivos federais que regem o tema, quais sejam art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e arts. 8º, §1º, 9º, §1º e incisos VII e VIII, e 48, §§2º e 3º, da Lei nº 9.394/96, art. 9, §2º, “h”, da Lei 4.024/1961”.
Sustenta, ademais, ausência de pronunciamento sobre o tema 599 do STJ ter sido superado.
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1026626-08.2022.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Dos embargos de declaração O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que tem cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No acórdão embargado, contudo, não se constatou os vícios indicados, mas um inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma, à unanimidade.
Veja-se que no voto acolhido houve posicionamento sobre a questão da seguinte forma: “As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2022.
Com isso, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil.
Contudo, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Sobre o tema, a Resolução CNE/CES n. 1 do Ministério da Educação – MEC, de 25/07/2022 dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelecendo os procedimentos gerais, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação das normas específicas internas: (...) As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, assim como algumas diretrizes a respeito desta autonomia densificadas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996: (...) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como já adiantado, firmou a seguinte tese, no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (...) Portanto, cabe às Universidades Públicas Brasileiras, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como estabelecer os critérios de avaliação para tal ato. (...) Portanto, cabe às Universidades Públicas Brasileiras, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como estabelecer os critérios de avaliação para tal ato”.
Desse modo, quanto aos aspectos referidos nos Embargos de Declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado.
Portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado.
Sobre o argumento de que o acórdão embargado teria sido omisso ao não reconhecer que o tema 599 do Superior Tribunal de Justiça fora alvo de superação, inexiste vício a ser sanado, pois o STJ continua a adotar o mesmo posicionamento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA.
MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada.
A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.
V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/3/2024.) (grifei) Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o Embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhes vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Nessa linha de entendimento, colaciono, em fundamentação, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Dessa forma, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, não sendo possível alcançar a sua pretensão pela via de embargos de declaração.
Do pedido de desistência formulado por Melissa Villena Saraiva Aires Considerando o pedido de desistência formulado por uma das apelantes, penso ser possível a respectiva homologação, uma vez que ao advogado foram outorgados os poderes para essa finalidade.
Cabe ressaltar que no mandado de segurança, o impetrante pode manifestar desistência a qualquer tempo no curso da demanda sem necessidade de concordância da parte contrária, conforme o julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O impetrante, servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pretendia sua remoção para a opção em que foi aprovado no concurso de remoção do órgão, afastando-se a vedação do edital que viola o critério de prevalência de antiguidade no serviço público. 3.
Considerando-se a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 267, § 4º, do CPC (art. 485, § 4º, do NCPC), não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação. 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, e prescinde de anuência da parte contrária (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014). 5.
Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, extingue-se o processo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
A Turma, por unanimidade, homologou o pedido de desistência do mandado de segurança e julgou prejudicada a apelação. (AMS 0005357-24.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018 PAGINA:.) Homologa-se, portanto, a desistência apresentada por Melissa Villena Saraiva Aires e, por consequência, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, apenas em relação a essa apelante.
Conclusão Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Homologo,
por outro lado, a desistência da ação formulada por Melissa Villena Saraiva Aires.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026626-08.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026626-08.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KRISLEY EDUARDO OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TESE 599 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por KRISLEY EDUARDO OLIVEIRA SILVA e OUTROS contra acórdão da 12ª Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e ao recurso de apelação, mantendo os termos da decisão monocrática recorrida. 2.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência de direito subjetivo à revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, em razão da autonomia universitária, conforme entendimento consolidado pelo Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação de normas do MEC e dispositivos legais pertinentes ao tema, bem como quanto à superação da tese 599 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada violação de normas do MEC e dispositivos federais; e (ii) saber se houve omissão quanto à suposta superação da tese 599 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
O acórdão embargado não se revela omisso, pois analisou expressamente a autonomia das universidades na regulamentação do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, com base no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, e reafirmou a aplicabilidade do Tema 599 do STJ. 7.
A jurisprudência do STJ permanece consolidada no sentido da inexistência de direito subjetivo ao procedimento simplificado de revalidação de diplomas, afastando a alegação de superação da tese 599. 8.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível. 9.
Quanto ao pedido de desistência formulado por uma das apelantes, é possível sua homologação, considerando a regularidade da manifestação e os poderes conferidos ao advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2.
A tese 599 do STJ permanece válida e reconhece a autonomia das universidades na definição dos critérios para revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
O pedido de desistência formulado por uma das partes pode ser homologado, desde que regularmente manifestado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 87, parágrafo único, II, e art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 8º, § 1º, 9º, § 1º, VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.024/1961, art. 9º, § 2º, “h”; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/2/2024, DJe 19/3/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e homologar o pedido de desistência formulado por uma das apelantes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/11/2022 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
-
14/11/2022 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/11/2022 00:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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